TJDFT - 0702054-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/03/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a JANE MARIA FRANCISCO MARTINS - CPF: *06.***.*49-91 (REQUERIDO).
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JANE MARIA FRANCISCO MARTINS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702054-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: JANE MARIA FRANCISCO MARTINS DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Diante de sua aparente condição financeira, concedo o benefício da gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Apesar do requerimento de prova oral formulado pela requerida, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Isso porque restou incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços técnicos advocatícios à requerida, tendo a contratação se dado por contrato verbal.
Ademais, a oitiva da testemunha indicada pela requerida pouco contribuiria para o deslinde da causa, eis que contovérsia cinge-se apenas na fixação do percentual dos honorários advocatícios.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 23:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 20:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702054-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: JANE MARIA FRANCISCO MARTINS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 19:09:14.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JANE MARIA FRANCISCO MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JANE MARIA FRANCISCO MARTINS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/04/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702054-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: JANE MARIA FRANCISCO MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Alega o autor, em síntese, que atuou como advogado da requerida na ação de extinção de condomínio do imóvel situado à QNN 3, conjunto P, lote 44, Ceilândia/DF, matrícula nº. 9640, que haviam pactuado o valor de 12% do valor do imóvel.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja anotada na matrícula do imóvel a existência da presente lide.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está parcialmente demonstrada, pois, de um lado o processo 0701391-07.2019.8.07.0003 (IDs 184458835 e 184458837) demonstra a efetiva atuação do autor como patrono da requerida.
Todavia, o contrato de fixação de honorários teria sido verbal.
Analisando detidamente o processo, tem-se que devem ser colhidos maiores elementos e os fatos serem devidamente esclarecidos.
De fato, não há como se fazer bloqueio imediato na matrícula do imóvel apenas com a alegação de um contrato verbal.
Ainda, se o imóvel ainda não foi alienado, resta uma dúvida quanto à imediata exequibilidade do crédito ora apresentado pelo autor.
Em sendo assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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