TJDFT - 0717578-90.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 07:52
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:13
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 20:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2025 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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07/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717578-90.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: CONTREI SERVICOS E REFORMAS EIRELI - EPP, COBEL - SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades para o desempenho da atividade empresarial.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717578-90.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: CONTREI SERVICOS E REFORMAS EIRELI - EPP, COBEL - SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido do exequente.
A consulta ao sistema INFOJUD não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de IRPJ não é exigida a declaração de bens.
Precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO.
RAZOABILIDADE E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS FINANCEIRO.
NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SisbaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2.
Não sendo demonstrados indícios da alteração da situação financeira do devedor ou ainda sem ter transcorrido prazo considerável desde a última pesquisa aos sistemas informatizados, incabível a reiteração da diligência. 3.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 4.
Diante das infrutíferas tentativas de localização de bens pelo credor, é possível a intimação do devedor para indicar bens passíveis de constrição, em respeito ao dever de colaboração atribuído às partes e ao Juízo. 5.
A imposição da multa pecuniária, com fundamento em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de que a parte executada está omitindo dolosamente seu patrimônio, com a finalidade de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1619439, 0721582-77.2022.8.07.0000, Rel.
Des: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, julgado em: 20/9/2022, DJE: 30/9/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
CARÁTER EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, pois se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal.
Desse modo, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2.
Se a pesquisa de bens, pelo sistema Infojud, já foi realizada anteriormente perante o juízo de origem, não será razoável reiterar a diligência sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da devedora. 3.
A consulta ao sistema INFOJUD não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de IRPJ não é exigida a declaração de bens. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1437169, 0722476-87.2021.8.07.0000, Rel.
Des: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em: 7/7/2022, PJe: 19/7/2022.) Promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
30/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:09
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:27
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:56
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:34
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Deferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:28
Outras decisões
-
27/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:15
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:59
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 11:01
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 17:27
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 00:19
Recebidos os autos
-
09/09/2021 00:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 09:23
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2021 14:03
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:56
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:20
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 23:41
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:53
Recebidos os autos
-
18/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:42
Recebidos os autos
-
15/06/2020 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 20:05
Expedição de Alvará.
-
04/06/2020 12:34
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de CONTREI SERVICOS E REFORMAS EIRELI - EPP em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de COBEL - SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 02/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 17:57
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:45
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2020 14:09
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de CONTREI SERVICOS E REFORMAS EIRELI - EPP em 11/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:48
Recebidos os autos
-
17/02/2020 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2020 09:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
14/02/2020 09:46
Audiência Conciliação realizada - 14/02/2020 08:30
-
14/02/2020 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
13/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2019 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2019 08:56
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 08:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/12/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 08:20
Audiência conciliação designada - 14/02/2020 08:30
-
29/11/2019 14:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/11/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2019 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2019 14:43
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 16:08
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:10
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:03
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 04:37
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2019 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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