TJDFT - 0010857-14.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ROMULO MONTEIRO DOS SANTOS ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:17
Expedição de Edital.
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18/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ROMULO MONTEIRO DOS SANTOS ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010857-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA, ROMULO MONTEIRO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 36145054, na data de 5/6/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias (ID 31370299 – p. 11). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
O art. 70 do Decreto n° 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG) dispõe que prescreve em três anos, contados do seu vencimento.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado nos ID 66868030 (19/6/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 9/10/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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28/01/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ROMULO MONTEIRO DOS SANTOS ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:45
Processo Desarquivado
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03/07/2020 09:06
Arquivado Provisoramente
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03/07/2020 09:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 12/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 14:25
Recebidos os autos
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19/05/2020 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/05/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2020 05:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 19:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 19:17
Juntada de Certidão
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07/07/2019 23:53
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 03/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 19:14
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 04:35
Publicado Certidão em 19/06/2019.
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18/06/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2019 15:21
Juntada de Certidão
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05/06/2019 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2019 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
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03/06/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2019 16:26
Juntada de Certidão
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18/05/2019 08:50
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 08:50
Decorrido prazo de ROMULO MONTEIRO DOS SANTOS ROCHA em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 08:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 08:01
Juntada de Certidão
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02/04/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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