TJDFT - 0725148-70.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:01
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NOVA SHALOM PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725148-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA EXECUTADO: NOVA SHALOM PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 21861295, 34570323 e 36721235, na data de 10/6/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são as duplicatas acostadas no ID 21834173, vencidas no período de 9/3/2018 a 23/4/2018.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 61772705 - 11/6/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 30/10/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das duplicatas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 16:14:27.
Documento Assinado Digitalmente -
28/01/2024 11:10
Recebidos os autos
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28/01/2024 11:10
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de NOVA SHALOM PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:58
Processo Desarquivado
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07/07/2020 22:30
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2020 22:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2019 00:20
Decorrido prazo de XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA em 23/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 10:00
Publicado Decisão em 02/07/2019.
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01/07/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2019 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 14:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 14:29
Juntada de Certidão
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04/06/2019 19:35
Decorrido prazo de XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA em 03/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 07:43
Publicado Certidão em 21/05/2019.
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20/05/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 10:48
Juntada de Certidão
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15/05/2019 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2019 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2019 13:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 18:25
Juntada de Certidão
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04/02/2019 18:49
Juntada de Certidão
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18/12/2018 14:26
Juntada de Certidão
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02/10/2018 11:25
Decorrido prazo de NOVA SHALOM PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME em 01/10/2018 23:59:59.
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10/09/2018 18:12
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2018 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2018 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2018 03:10
Publicado Decisão em 30/08/2018.
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29/08/2018 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2018 19:09
Recebidos os autos
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27/08/2018 19:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2018 19:09
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2018 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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27/08/2018 15:52
Juntada de Certidão
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27/08/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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27/08/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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