TJDFT - 0713076-85.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713076-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 36329535 e 37674436, na data de 13/06/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 7674502), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (13/06/2020 – ID 69879350), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 31/10/2023.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de cédula de crédito bancário.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:30
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:31
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 14:38
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/08/2020 14:44
Arquivado Provisoramente
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26/07/2019 18:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:46
Recebidos os autos
-
03/07/2019 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 00:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/07/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 20:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 14:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 19/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 16:33
Expedição de Alvará.
-
04/02/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 04:20
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 10:50
Recebidos os autos
-
29/01/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2019 15:29
Juntada de Certidão
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27/11/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 18:34
Juntada de Certidão
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27/09/2018 17:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 26/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2018.
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06/09/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 17:34
Juntada de Certidão
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04/09/2018 17:31
Desentranhamento de documento (ID: 22253909 - CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ BacenJud 2.0)
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04/09/2018 17:26
Juntada de Certidão
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28/05/2018 09:31
Recebidos os autos
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28/05/2018 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/04/2018 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 12:03
Juntada de Certidão
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01/03/2018 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2018 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 16:01
Juntada de Certidão
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26/07/2017 05:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 25/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2017 01:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2017 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 14:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2017 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2017 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2017 13:16
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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19/06/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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