TJDFT - 0017902-35.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CIELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017902-35.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Duplicata Mercantil.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 44713028, em 04/10/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Duplicata (ID 30635672 - Pág. 14/27), cuja prescrição é 3 (três) anos o prazo prescricional para execução de duplicata mercantil, conforme dispõe o art. 18 , I, da Lei 5.474 /68.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 05/10/2020.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/01/2024 11:31
Recebidos os autos
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28/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:31
Declarada decadência ou prescrição
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22/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CIELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 10:55
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 10:54
Processo Desarquivado
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05/10/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:46
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2023 12:41
Processo Desarquivado
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16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 10:43
Arquivado Provisoramente
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20/10/2020 10:42
Juntada de Certidão
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23/10/2019 11:57
Juntada de Certidão
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18/09/2019 03:24
Publicado Decisão em 18/09/2019.
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17/09/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 14:49
Recebidos os autos
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13/09/2019 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/09/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 05:46
Publicado Decisão em 13/09/2019.
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12/09/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 10:33
Recebidos os autos
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11/09/2019 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/09/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2019 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2019 03:50
Publicado Decisão em 10/09/2019.
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09/09/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 15:08
Recebidos os autos
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05/09/2019 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/09/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 07:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2019 07:51
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:51
Decorrido prazo de CIELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 15:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 15:51
Juntada de Certidão
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21/03/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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