TJDFT - 0748809-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
20/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando o levantamento do valor bloqueado no ID n. 205687935, de acordo com o requerimento de ID n. 207437784.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 08:25:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748809-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, instrua os autos a parte executada, em cinco dias, declinando a conta bacária para devolução dos valores bloqueados em excesso.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:21:30.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretari -
29/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:52
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: *10.***.*17-20 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: *10.***.*17-20 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:24
Deferido o pedido de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
-
19/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748809-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento do débito pela parte executada.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:04:57.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:48
Deferido o pedido de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
-
12/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2024 17:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de desconstituir a restrição incidente sobre o veículo VW/VOYAGE 1.6 TREND, prata, placa JIB0064, renavam *01.***.*35-32 levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença de n. 0705098-18.2021.8.07.0001.
Em face do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade cópia para os autos principais de n. 0705098-18.2021.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:04:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
14/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/02/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748809-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSE JOAQUIM DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 185330731, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 09:23:09.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
01/02/2024 09:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:48
Outras decisões
-
01/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:16
Distribuído por dependência
-
28/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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