TJDFT - 0001682-30.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CARROCERIAS GOIAS FORTE LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001682-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: CARROCERIAS GOIAS FORTE LTDA - ME, PRISCILA RAMOS AMARAL BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 30095019, p. 19/24, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 05/12/2016, nos termos da decisão de ID30095123.
O prazo da suspensão decorreu em 19/06/2020, conforme certificado no ID 65947283, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto ambas permaneceram inertes. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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28/01/2024 11:33
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de PRISCILA RAMOS AMARAL BORGES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de CARROCERIAS GOIAS FORTE LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:26
Processo Desarquivado
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22/06/2020 14:48
Arquivado Provisoramente
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22/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
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19/06/2019 17:29
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 17:02
Juntada de Certidão
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06/06/2019 03:24
Publicado Decisão em 06/06/2019.
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06/06/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 05:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 24/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 15:01
Recebidos os autos
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07/05/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
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02/05/2019 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
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01/05/2019 05:03
Decorrido prazo de CARROCERIAS GOIAS FORTE LTDA - ME em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 05:03
Decorrido prazo de PRISCILA RAMOS AMARAL BORGES em 30/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 06:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 26/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 04/04/2019.
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03/04/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 19:52
Juntada de Certidão
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12/03/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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