TJDFT - 0707960-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Alvará.
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:59
Expedição de Alvará.
-
18/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 11:30
Expedição de Alvará.
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16/09/2024 11:28
Expedição de Alvará.
-
16/09/2024 11:28
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA GONCALVES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA GONCALVES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707960-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GUSTAVO SANTANA GONCALVES, MAYRA SANTANA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: MAYRA SANTANA GONCALVES INVENTARIADO(A): VICENTE ANTONIO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de expedir os alvarás referentes aos ítens constantes nas alíneas a) e b), informados no esboço de partilha (ID 166821334), tendo em vista não haver menção quanto a percentagem para cada herdeiro.
Certifico, ainda, que os valores mencionados nos referidos ítens já foram transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme espelho do saldo nominal no valor de R$ 120.418,18 (cento e vinte mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos), conforme anexo.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os herdeiros intimados, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem como será feita a partilha do valor mencionado acima.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:29:04.
LENOIR FERREIRA DE MATOS JUNIOR Servidor Geral -
28/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707960-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GUSTAVO SANTANA GONCALVES, MAYRA SANTANA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: MAYRA SANTANA GONCALVES INVENTARIADO(A): VICENTE ANTONIO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de VICENTE ANTONIO GONÇALVES, óbito ocorrido em 11.01.2020, conforme certidão de id 85980110, pág. 2, que tramita na forma de arrolamento comum.
O autor da herança era viúvo e deixou como herdeiros, os filhos MAYRA SANTANA GONÇALVES e GUSTAVO SANTANA GONÇALVES, sendo o último interditado, tendo por curadora a irmã Mayra Santana Gonçalves.
O feito teve sentença prolatada no id. 108245808, contudo, tendo a zelosa Secretaria, no id 116888234, certificado a existência de incorreções no esboço de partilha apresentado no id 102771874, quanto às quotas da empresa SANTANA GONÇALVES MODAS LTDA, no Id 137058543 foi determinado que a inventariante apresentasse novo esboço de partilha, com as devidas correções, em peça única, após a concordância da inventariante (id. 119296408) e do Ministério Público (id 120749578).
Foi acostado novo esboço de partilha, no id 166821334 com parecer favorável do órgão ministerial no id 167454370.
Quanto à regularidade fiscal, a Fazenda Pública do Distrito Federal ressalvou que o espólio ainda tem pendências fiscais (id. 176627132), tendo sido contestado pela inventariante no id. 183181288. É o relatório do essencial.
Decido. 1.
Por questão de ordem, considerando as incorreções do esboço de partilha de id 102771874, certificado no id 116888234, verifica-se ineficaz a sentença de Id 108245808.
Portanto, tratando-se de um rito de jurisdição voluntária e, visando o interesse doso herdeiros, DECLARO NULA da sentença de id. 108245808, com fundamento no art. 656, no parágrafo único, do art. 723, ambos do Código de Processo Civil.
Ao Cartório para tornar sem efeito o id 108245808. 2.
Passo para a análise do novo esboço e requerimentos posteriores.
Vislumbra-se que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos com tramitação pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Porém, para o colegiado deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
Dessa forma, em que pese a alegação da Fazenda Pública do Distrito Federal (id 176627132), não se vislumbra óbice a homologação do esboço de partilha apresentado no Id 166821334 por não se condicionar ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. 3.
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
O novo plano de partilha foi apresentado no id. 166821334, com o qual concordou o órgão ministerial no id. 167454370.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por VICENTE ANTONIO GONCALVES, cujo esboço encontra-se acostado no ID 166821334, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Quanto ao requerimento da inventariante para que seja oficiada a Junta Comercial do Estado de Goiás, situada na Rua 259, Setor Leste Universitário/GO, CEP: 74.653-205, a fim de que translade, registre e armazene a cadeia de transferência das quotas da empresa SANTANA GONÇALVES MODAS Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-60, e NIRE nº 52 20200489-1, INDEFIRO o pleito haja vista que a cadeia de transferência depende do cumprimento da sentença do inventário da ex-esposa do falecido, cuja competência escapa deste juízo.
Ademais, a própria inventariante, em posse de ambas as sentenças dos inventários dos genitores, poderá diligenciar em face da referida Junta Comercial para regularizar a cadeia dominial.
No que concerne ao quinhão do herdeiro GUSTAVO, deverão os respectivos valores ser colocados à disposição do Juízo da interdição (Id 85980139).
Na oportunidade, oficie-se ao juízo da 2ª Vara de Família de Goiânia/GO quanto ao recebimento da herança nestes autos com a anexação do esboço de partilha de id. 166821334.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do CPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e de GOIÁS para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5 -
02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA GONCALVES em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:05
Outras decisões
-
21/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA GONCALVES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA GONCALVES em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:32
Outras decisões
-
17/10/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA GONCALVES em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/12/2021 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2021 16:07
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
26/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 19:32
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA GONCALVES em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA GONCALVES em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2021 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:39
Recebidos os autos
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29/03/2021 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/03/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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