TJDFT - 0746790-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746790-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AP SERVICOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Foi interposto pelas partes EMBARGADA e EMBARGANTE, respectivamente nos ids. 204112980 e 204145369, recursos de apelação da sentença de id. 196628708.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na sentença de id. 201020201. Às partes apeladas para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:04
Outras decisões
-
16/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746790-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AP SERVICOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 198831477) oposto pelo requerido contra a sentença prolatada (ID 196628708), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela parte requerente ao ID 199870337, no sentido do não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que esta Magistrada teria sido omissa quanto à análise das provas e na observância da jurisprudência aplicável ao caso.
Não há omissões ou outros vícios a serem sanados na sentença.
Verifica-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
O embargante fica advertido que a reiteração desta espécie de embargos, fará incidir a multa do art. 1026, §2º, do CPC/15.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de AP SERVICOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
13/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746790-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AP SERVICOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 186075870.
Valor da causa retificado.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746790-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AP SERVICOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A emenda foi atendida apenas de forma parcial.
Recolhidas as custas de ingresso (id. 180732289), tem-se pela desistência do pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual deixo de analisar o petitório.
Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a parte embargante retificar os pedidos formulados na exordial, conforme determinado no penúltimo parágrafo da decisão de id. 178082147, devendo apresentar nova petição inicial em termos, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de AP SERVICOS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761769-45.2023.8.07.0016
Rondhevea Administracao e Participacoes ...
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Josiana Gonzaga de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:13
Processo nº 0727014-16.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Otacilio Jose Duarte
Advogado: Graziele Vieira Isidro El Haouli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 13:19
Processo nº 0730009-65.2019.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Sayuri Morinishi da Cunha
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 17:40
Processo nº 0700446-05.2024.8.07.0016
Marta Ilha de Arruda
Distrito Federal
Advogado: Marta Ilha de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 19:06
Processo nº 0746790-26.2023.8.07.0001
Ap Servicos LTDA - ME
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 21:37