TJDFT - 0761769-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:34
Outras decisões
-
23/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/04/2025 23:59.
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06/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:32
Expedição de Autorização.
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29/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:20
Recebidos os autos
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16/01/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/01/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/01/2025 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:32
Outras decisões
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17/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 20:00
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761769-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Pedidos: “2) requer, sem a oitiva prévia da parte contrária TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA para determinar ao Requerido que libere o licenciamento do referido veículo, independentemente do pagamento das multas objeto deste processo(Infrações (GE01251153, GE01251152, GE01251151 E GE 01251136); 3) No mérito, requer a anulação do Ato Administrativo (Infração) objeto da demanda, ante a prova inequívoca de que o veículo estava ESTACIONADO no estacionamento da Multipark, longe do local da infração no momento em que ela ocorreu, sendo impossível a infração ter sido cometida;”.
DECIDO.
A autora afirma que o veículo de sua propriedade de placa PBK2681 foi multado com base nos seguintes autos de infração GE01251153, GE01251152, GE01251151 e GE01251136, todas no dia 01/0/2022, às 23 horas e 11 minutos e pretende a nulidade dos referidos autos de infração.
Aduz que as multas são insubsistentes, uma vez que o veículo em questão, no dia e horários da infração estaria no estacionamento da MULTIPARK, não sendo possível estar em dois lugares ao mesmo tempo.
Com razão o autor.
Sabe-se que as infrações de trânsito são atos administrativos que gozam das presunções de legitimidade e veracidade, o que lhes imprime a característica de que foram editados segundo o regramento legal pertinente, circunstância não possível de ser afastada por mera alegação do autor, a respeito.
A sua desconstituição, como é da essência dos atos em comento, somente encontra guarida jurídica quando comprovada a insubsistência jurídica da atuação do poder público.
Sob outro vértice, possuem, ainda, o atributo da imperatividade, de forma que tais atos são impostos aos administrados independentemente de sua concordância, o que é bastante lógico, e elementar, mesmo porque os atos questionados espelham, apenas, infrações a regras de trânsito previstas no Código Nacional de Trânsito.
Desta feita, no momento em que ocorre a inobservância de tais balizas jurídicas, imposta a todos os condutores de veículos automotores, haverá a aplicação da sanção respectiva, como atuação decorrente do poder conferido à administração pública.
Cabe ao condutor provar que os fatos não ocorreram, sob a ótica do ônus probatório que lhe é delegado pelo art. 373, I, do CPC.
O autor juntou aos autos declaração emitida pela Multipark, pelo qual atesta que o veículo objeto dos autos de infração estava estacionado no mesmo momento em que as infrações foram cometidas (ID. 176595410).
De modo que, de fato, o bem não poderia estar em dois lugares ao mesmo tempo, podendo ter sido autuado veículo clonado ou simplesmente ter havido um equívoco por parte do agente autuador, identificando de forma incorreta o veículo.
Acrescente-se que o condutor abordado quando do fato ensejador dos autos de infração não foi identificado, em virtude de ter empreendido fuga do local.
Importante, ainda, informar que o auto de infração GE01251136 já foi cancelado pelo DETRAN/DF, ao argumento de que este estava em desacordo com Portaria SENATRAN nº 354, de 31 de março de 2022, anexo II, Bloco 3, conforme documento sob o ID. 185223394, pág. 26.
Desse modo, há prova nos autos, de que o auto de infração falece de veracidade, especialmente porque o autor traz documento que empresta plausibilidade aos argumentos por ele tecidos, o que exprime prova robusta, apta a firmar convencimento acerca do que alega.
Firme em tais argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular os autos de infração GE01251153, GE01251152, GE01251151 e GE01251136, devendo o valor eventualmente pago, ser restituído ao autor, bem como ser emitido o CRLV atualizado, salvo se por outro motivo houver impedimento.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761769-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761769-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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