TJDFT - 0720974-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:17
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
17/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2025 16:53
Outras decisões
-
18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2025 14:41
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 18:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 23:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:15
Indeferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720974-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 139.074,48, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 8.963,72.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a).
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada (DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53), até o limite do débito em cobrança (R$ 139.074,48).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a intimação pessoal do devedor, para, caso queira, impugnar a constrição.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora da executada (Secretaria de Estado de Educação) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0720974-42.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Fica o exequente ciente de que, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é-lhe defeso o desconto direito desses valores na conta bancária da executada, porque tal destoa totalmente da presente ordem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 12:12
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
05/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:27
Outras decisões
-
25/05/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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