TJDFT - 0025506-47.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 21:04
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:02
Outras decisões
-
10/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA GALINDO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA GALINDO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
24/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:49
Outras decisões
-
09/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025506-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ELVIS BENDER DE PAULA - ME DECISÃO Defiro a penhora do veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 190405594 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Diante das informações apresentadas na petição de ID 191157460, a expedição do mandado de penhora e avaliação deve ser dirigida ao seguinte endereço: CNF 03, Lote 02, Apartamento 402, Taguatinga Norte, DF, CEP: 72.125-535 À Secretaria: Ante o exposto, cumpra-se a determinação acima e expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:38
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:15
Outras decisões
-
01/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 07:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 07:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025506-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ELVIS BENDER DE PAULA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 186216809 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 184036222.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, encaminhe-se os autos para o arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme ID 95968733.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025506-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ELVIS BENDER DE PAULA - ME DECISÃO É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
No caso em tela, conclui-se que a documentação que acompanha a petição de ID o andamento de processo de recuperação judicial da empresa (Processo nº 0713131-57.2018.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF) e por consequente hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro aos exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Ao CJU: Anote-se.
Passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao ID 83881763 pugna o exequente pelo redirecionamento da execução contra sócio ELVIS BENDER DE PAULA, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontra inapta e não se encontra em funcionamento, revelando que na prática a empresa se encontra extinta.
No documento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de ID 183881769 consta a situação cadastral de “INAPTA” por motivo de “Omissão De Declarações”.
A anotação de situação cadastral de “INAPTA” é feita quando a empresa que deixa de encaminhar seus demonstrativos e declarações contábeis, podendo ser baixada se não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos (art. 29, I da IN nº 1.863 de 2018 do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil).
Inaptidão da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas gera a presunção de extinção da pessoa jurídica.
Para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios, mediante o procedimento de habilitação (art. 687 do CPC de 2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial, necessária a comprovação de extinção por liquidação voluntária, com o fim de demonstrar que a empresa já não é detentora de personalidade jurídica, de modo que a pessoa indicada no distrato social deve responder por seus débitos e, portanto integrar o polo passivo desta demanda.
Nestes termos, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir o seu pedido, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos para o arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme ID 95968733.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 01:09
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:14
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:58
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 17:05
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:18
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:25
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 18:21
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:06
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:03
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2019 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2019 07:13
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 03:30
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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