TJDFT - 0722045-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:03
Deferido o pedido de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR).
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13/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722045-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REU: 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requer a reiteração dos ofícios à NEOENERGIA e à CAESB, bem como nova pesquisa via BANDI, para que forneçam informações do endereço do titular, Sr.
Bruno de Freitas Cecilio, CPF n.º *43.***.*42-94, tendo em vista que as últimas pesquisas foram realizadas apenas no n.º do CNPJ. 2.
Defiro o pedido. 3.
Proceda-se com a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré, Bruno de Freitas Cecilio, CPF n.º *43.***.*42-94, já concluídas em outros processos. 4.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar a CAESB e NEONERGIA resposta no prazo de cinco dias, acerca dos endereços de BRUNO DE FREITAS CECILIO, CPF.: *43.***.*42-94, existentes em suas bases de dados. 5.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6.
Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:29
Deferido o pedido de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR).
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15/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR)
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24/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:09
Deferido o pedido de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:19
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 16:17
Juntada de comunicações
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27/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:25
Deferido o pedido de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
17/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:47
Outras decisões
-
08/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722045-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REU: 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o réu manifestar-se acerca do bloqueio realizado, ainda que intimado nos termos da decisão ID 192985695.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se AUTOR: QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2024 09:07:05.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
20/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:36
Outras decisões
-
11/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722045-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REU: 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, por oficial de justiça, no número de telefone (61)31420135 (ID nº 175722198), acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
14/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722045-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REU: 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da certidão de Id 185608150, a executada é uma empresa individual. 2.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual coincidem, logo o titular poderá responder de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais.
Atrai-se para a pessoa física a legitimidade passiva para figurar na demanda executiva, desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Entendimento semelhante possui a Jurisprudência deste e.TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INDEFERIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Se a própria pessoa física titulariza a empresa cadastrada como empresário individual, evidencia-se a sua legitimidade para responder ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. 2.
A denunciação da lide é cabível em face daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 3.
Não comprovada nos autos a aventada obrigação legal, tampouco contratual, do dever do denunciado de indenizar em regresso, a improcedência da denunciação da lide é medida que se impõe. 4.
Não há indicação nos cheques de qualquer defeito quanto aos atributos de ordem intrínseca ou extrínseca.
Os princípios da abstração, literalidade e autonomia obstam discussões subjacentes acerca do título apresentado, tornando desnecessária a demonstração do negócio jurídico que corresponda ao aludido título executado. 5.
Ao colocar os cheques em circulação, o emitente se responsabilizou pelo seu pagamento, não podendo se esquivar dessa obrigação, pois não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (art. 25, da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985). 6.
A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência na denunciação da lide em 10% do valor da causa.Unânime. (TJ-DF 00071922820138070011 DF 0007192-28.2013.8.07.0011, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Ante o exposto, acolho o pedido do credor e defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias do titular da empresa ré BRUNO DE FREITAS CECÍLIO, CPF *43.***.*42-94 através do sistema SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” que perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 4.1.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:19
Deferido o pedido de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
02/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722045-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REU: 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, determino a consulta de bens via SISBAJUD, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 1.1.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
31/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 17:32
Decorrido prazo de 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO - CNPJ: 35.***.***/0001-39 (REU) em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO em 30/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:50
Deferido o pedido de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR).
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05/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de O Oficial de Justiça FRANÇOIS GUY PINARDON em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:57
Outras decisões
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16/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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11/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de 35.498.796 BRUNO DE FREITAS CECILIO em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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