TJDFT - 0747725-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747725-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747725-03.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAÚJO, JANILTO LIMA COSTA RECORRIDA: RAMONA TEIXEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA ACOLHIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AOS VENCIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS APELADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à constrição indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar o embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura dos embargados (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que os embargados que, ao se manifestarem sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõem, defendendo sua rejeição, devem suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 3.
Conquanto o embargante, afetado por constrição advinda de relação jurídica processual que não integrara, tenha concorrido para a consumação da restrição que recaíra sobre imóvel de sua titularidade, ante sua desídia em promover a transcrição do bem em seu nome, negligenciando no registro do título aquisitivo, ensejando a apreensão de que o bem era de propriedade do excutido, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, o embargado se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, conquanto confrontado com a comprovação de transmissão de titularidade da coisa, determina que, acolhida a pretensão desconstitutiva, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência diante da orientação que emana do princípio da causalidade. 4.
A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que, acolhido o pedido deduzido em sede de embargos de terceiro contra a defesa que formulara o embargado, que, não obstante confrontado com o fato de o embargante ser o titular da coisa constrita, insistira na perduração da constrição, sucumbindo na defesa da penhora, deve sofrer ele, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo, e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não obstante o embargante tenha concorrido para a ultimação do ato constritivo ao retardar a transcrição do bem em seu nome, pois o que sobeja é a postura assumida pelo embargado no ambiente da lide incidental, na qual restara vencido, conformando-se essa resolução com o enunciado consignado na súmula 303 do STJ, se alinhando linearmente, ademais, às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872 do STJ. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.245, §1º, do Código Civil, asseverando que “a recorrida, embora tenha colacionado aos autos documentos que comprovam sua posse sobre o imóvel, não realizou o registro deste em sua propriedade, não havendo confirmação desta até a prolação da sentença.
Logo, o argumento de resistência na retirada da constrição não se sustenta, uma vez que os Recorrentes apenas possuíam acesso à certidão de matrícula do imóvel, a qual é clara ao demonstrar a propriedade da Domínio Engenharia, empresa executada no processo de origem.” (id 63329627, págs. 11 e 12).
Defendem, ainda, quanto à interposição lastreada na alínea “c” do autorizador constitucional, que o acórdão recorrido diverge dos paradigmas colacionados, acerca da fixação dos honorários e da interpretação dada ao princípio da causalidade.
No aspecto, todavia, não indicam sobre qual dispositivo de lei teria ocorrido a interpretação divergente.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Igualmente não cabe subir o recurso especial quanto à apontada violação ao artigo 1.245, §1º, do Código Civil, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Registre-se que já decidiu o STJ: “Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
Ademais, ainda que se pudesse, em tese, superar a ausência do prequestionamento, a análise das razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto à interposição lastreada no dissenso pretoriano, melhor sorte não colhe o especial, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747725-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA RECORRIDO: RAMONA TEIXEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747725-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAMONA TEIXEIRA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 179527002, publicada no DJe em 29/11/2023.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 180785444, publicada no DJe em 14/12/2023. À parte apelada/ré para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 19:03:42.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:18
Outras decisões
-
29/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:02
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/07/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 23:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:57
Indeferido o pedido de JANILTO LIMA COSTA - CPF: *04.***.*38-20 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO - CPF: *28.***.*62-20 (EMBARGADO) e RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (EMBARGADO)
-
12/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RAMONA TEIXEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:56
Deferido o pedido de RAMONA TEIXEIRA - CPF: *52.***.*00-10 (EMBARGANTE).
-
24/02/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
21/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
21/12/2022 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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