TJDFT - 0715124-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715124-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME REU: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória por danos materiais movida por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS em desfavor de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
Alega a parte autora que foi contratada pela requerida para prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas; que o valor do frete era calculado de acordo com o valor do produto transportado; que para o transporte de mercadorias passou por trechos de rodovias concedidas para a iniciativa privada, havendo pagamento de pedágios; que a requerida não antecipou o vale-pedágio na forma estabelecida pela Lei nº 10.209/2001; que não é possível o custo do pedágio ser embutido no valor do frete; que arcou com as despesas de pedágio.
Acrescenta: Conforme as simulações em anexo, as estradas que a autora precisou passar para realizar os serviços de transporte eram pedagiadas e não foram antecipados os valores para pagamento dos pedágios (valepedágio) – obrigação da embarcadora JM TERRAPLANAGEM ECONSTRUÇÕES LTDA – fazendo surgir para a autora/transportadora o direito à percepção do valor igual ao dobro do valor dos fretes realizados, conforme dispõe a lei nº 10.209/2001.
Discorre sobre a não ocorrência da prescrição e finaliza com os seguintes pedidos: VIII.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento da presente demanda, por preencher todos os requisitos processuais; b) a citação da requerida para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) seja concedido o benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC, conforme documentos anexos; d) a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), equivalente ao dobro do valor dos transportes realizados, devidamente atualizados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, corrigidos pelo IGP-M desde a data de realização do frete, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescidos de juros legais, na forma da lei; e) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação.
Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária, arguindo inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição e aduzindo que não há prova da contratação de prestação de serviços de transporte; que há violação da boa-fé objetiva; e que o autor pretende se enriquecer ilicitamente.
A autora apresentou réplica.
Concluída a fase postulatória, foi proferida sentença pronunciando a prescrição, porém o e.
TJDFT deu provimento a apelo do autor para afastar o pronunciamento e determinar a continuidade do feito.
Foi então proferida a decisão de Id 185282272, que rejeitou as preliminares de inépcia e de ilegitimidade, mas acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, determinando que o autor recolhesse as custas iniciais.
Contra essa determinação o autor interpôs agravo de instrumento pedindo a manutenção da gratuidade, o que foi deferido pelo relator do recurso em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 188765074).
Finalmente, a decisão de Id 188481684 rejeitou os pedidos de dilação probatória, concluindo pela possibilidade de julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A Lei n° 10.209/2001 instituiu o Vale-Pedágio obrigatório, criando para o embarcador a obrigação de sua antecipação – art. 3º.
O descumprimento dessa obrigação legal implica a imposição de multa em importância equivalente a duas vezes o valor do frete, consoante previsão do art. 8º do diploma legal.
A aplicação da multa, no entanto, depende de prova de que o transportador arcou com o pagamento do pedágio em lugar do embarcador.
Não basta ao transportador demonstrar que, na rota do transporte, há cobrança de pedágio por concessionária de rodovia. É preciso demonstrar que a rota sujeita ao pedágio foi efetivamente utilizada e que o transportador, de fato, teve de arcar com a tarifa cobrada pela concessionária.
Nesse sentido é o posicionamento do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALE-PEDÁGIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR DA AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 8.
O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras.
O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). 9.
Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Acompanhando esse entendimento, o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
VALE-PEDÁGIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS PELO TRANSPORTADOR. 1.
O prazo prescricional de 12 meses instituído pela Lei 14.229/21, deve ser computado, em regra, a partir de quando passou a vigorar (21/10/21). 2.
O ônus de comprovar o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento, é do transportador.
Somente após tal comprovação é que o embarcador terá que demonstrar que adiantou o valor referente ao vale-pedágio. 3.
Inexistindo prova do pagamento dos pedágios, afigura-se incabível o deferimento da multa pela falta de adiantamento do vale-pedágio. (Acórdão 1772778, 07151166420228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALE-PEDÁGIO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001, EM RAZÃO DO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO PELO EMBARCADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PEDÁGIO. ÔNUS DE PROVA DO TRANSPORTADOR.
PRECEDENTES DO STJ.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL.
JUSTO MOTIVO NÃO APRESENTADO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
A juntada de documentos com a apelação, quando não não se configuram novos, nos termos do artigo 435, parágrafo único e art. 1.014, do CPC, resulta no seu não conhecimento, sob pena de se incorrer em supressão de instância 2.
Trata-se de demanda cujo objetivo é o recebimento de indenização, nos termos do art. 8º, da Lei n. 10.209/2001, devido à falta de antecipação de vale-pedágio para a execução do serviço de transporte de carga rodoviário.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é necessária a comprovação do pagamento dos pedágios, quando da execução do serviço contratado pela empresa embarcadora, para fins de recebimento de indenização prevista na lei retromencionada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas demandas em que se busca o recebimento da indenização pelo não pagamento das despesas com pedágio pelo contratante do frete, deve o transportador especificar "o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento." (STJ - REsp: 2022552 RS 2022/0266849-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) 4.
O apelante não desincumbiu do seu ônus de comprovar eventuais pagamento decorrentes dos pedágios para o transporte de carga realizado para a empresa apelada.
Sem a apresentação adequada de comprovantes de pagamento ou documentação que sustente a alegação, inviável o reconhecimento ao direito de indenização previsto no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 5.
Recurso conhecido, em parte, e não provido. (Acórdão 1815442, 07128223920228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.) No presente caso, a parte autora apenas apresentou simulações das rotas trafegadas, indicando que nos trechos havia cobrança de pedágio.
Todavia, não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento de pedágio que leve a crer que a rota sujeita a pedágio foi efetivamente utilizada e que a própria transportadora teve de arcar com as tarifas.
O autor também não demonstrou se eram exclusivas as rotas que passam pelas vias concedidas, o que poderia sugerir a obrigatoriedade do pedágio.
Sem a demonstração dessas circunstâncias, não há como condenar o réu a ressarcir os custos de pedágio ou a pagar a multa estabelecida na legislação de regência.
De tal modo, a transportadora autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito – art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por força da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0707639-22.2024.8.07.0000.
Oficie-se a 3ª Turma, para a qual foi distribuído o agravo acima indicado, a fim de comunicar-lhe o julgamento do processo.
Para essa finalidade, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO à presente sentença.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 07:28:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715124-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME REU: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação por danos materiais movida por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS em desfavor de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
As partes foram intimadas a especificarem provas e a requerente pugnou pela juntada de documentos e pela produção de prova oral.
A requerida não tem interesse na dilação probatória.
Decido.
A prova oral pedida pela parte não se mostra adequada para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora alega que foi contratada para o transporte de mercadorias e que efetuou o pagamento de tarifas de pedágio, argumentando que essas tarifas devem ser suportadas pela contratante.
Considerando que há uma relação contratual, deve a parte juntar aos autos documentos que comprovem a prestação dos serviços e as tarifas de pedágio que pagou, considerando que são emitidos recibos no ato de cada pagamento.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Quanto à prova documental, aplica-se à hipótese a regra do art. 435 CPC, sendo feita a análise da pertinência da juntada extemporânea de documentos na forma dos requisitos listados.
Anote-se conclusão para sentença, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais pendentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:49:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:49
Indeferido o pedido de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (AUTOR)
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01/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/03/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715124-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME REU: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação por danos materiais movida por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS em desfavor de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
Alega que foi contratada pela requerida para prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas; que o valor do frete era calculado de acordo com o valor do produto transportado; que para o transporte de mercadorias passou por trechos de rodovias concedidas para a iniciativa privada, havendo pagamento de pedágios; que a requerida não antecipou o vale-pedágio na forma estabelecida pela Lei nº 10.209/2001; que não é possível o custo do pedágio ser embutido no valor do frete; que arcou com as despesas de pedágio.
Acrescenta: Conforme as simulações em anexo, as estradas que a autora precisou passar para realizar os serviços de transporte eram pedagiadas e não foram antecipados os valores para pagamento dos pedágios (vale-pedágio) – obrigação da embarcadora JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA – fazendo surgir para a autora/transportadora o direito à percepção do valor igual ao dobro do valor dos fretes realizados, conforme dispõe a lei nº 10.209/2001.
Discorre sobre a não ocorrência da prescrição e finaliza com os seguintes pedidos: VIII.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento da presente demanda, por preencher todos os requisitos processuais; b) a citação da requerida para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) seja concedido o benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC, conforme documentos anexos; d) a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), equivalente ao dobro do valor dos transportes realizados, devidamente atualizados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, corrigidos pelo IGP-M desde a data de realização do frete, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescidos de juros legais, na forma da lei; e) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação.
Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária, arguindo inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição e aduzindo que não há prova da contratação de prestação de serviços de transporte; que há violação da boa-fé objetiva; e que o autor pretende se enriquecer ilicitamente.
A autora apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar.
Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade ativa “ad causam” invocada pelo réu, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro pacto que teria sido firmado entre as partes.
E sustenta tal aspecto com base em alegação de descumprimento de regulamentação de transporte, que cria obrigação para o contratante.
Assim, é necessária a análise do mérito a fim de se verificar a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Rejeito a preliminar.
A requerida apresentou impugnação à gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
De fato.
Os documentos que instruem o feito demonstram que a autora é empresa de porte razoável com operações financeiras de valores consideráveis.
Ainda que tenha títulos protestados, esse fato não é suficiente para o reconhecimento de sua situação de insolvência.
Como é cediço, as empresas contabilizam seus ativos e passivos e, ainda que possua passivo de curto prazo, é de se considerar para fins de concessão de gratuidade sua saúde financeira de forma ampla.
Considerando que a autora juntou aos autos somente relação de dívidas, não apresentando documentos relativos a patrimônio e créditos a receber, verifica-se que não se desincumbiu do ônus de comprovar seu enquadramento nos requisitos legais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Fica a autora intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sobe pena de extinção.
Prejudicado o pedido de suspensão do processo, uma vez que o prazo pretendido já transcorreu.
Com o recolhimento, venham os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova oral e juntada de documentos formulado pela autora ao id 176981328.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:21:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/12/2022 18:01
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/12/2022 18:28
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/12/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:37
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:41
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:41
Declarada decadência ou prescrição
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30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:06
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/11/2022 17:24
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/11/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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05/07/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 14:25
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:43
Recebidos os autos
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03/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2022 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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