TJDFT - 0725586-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 02:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725586-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: CLARAN COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME, MAYDSSON DOS SANTOS ANSELMO Decisão I - Depreende-se do ID 175607546 que o executado MAYDSSON agravou de instrumento a Decisão ID 168611482, denegado, contudo o efeito suspensivo.
Até pela não juntada das razões nos presentes autos, mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
No particular, aguarde-se o julgamento do recurso, já que os efeitos da decisão estão condicionados, por ela mesma, à preclusão.
II - Prosseguindo, o exequente avia pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), ID 174718551.
Considerando que a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica está sujeita à preclusão, ID 168611482, defiro a pleiteada pesquisa de ativos financeiros apenas do executadoCLARAN COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME , nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b.1) Na hipótese de bloqueio de numerário de CLARAN COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME, considerando, será necessário intimá-la na pessoa do seu administrador (MAYDSSON), no endereço onde este foi citado, na QUADRA 6 CONJUNTO D LOTE 17 SETOR SUL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72415-304 (ID 135005524), mediante carta/AR, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão em comento), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
III - Quanto ao executado MAYDSSON DOS SANTOS ANSELMO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento e, se não provido, façam-se as pesquisas de bens em relação a ele, e quanto ao SisbaJud, de forma reiterada por 07 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 12:37
Deferido o pedido de REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MAYDSSON DOS SANTOS ANSELMO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:04
Indeferido o pedido de MAYDSSON DOS SANTOS ANSELMO - CPF: *37.***.*78-00 (INTERESSADO)
-
24/08/2023 14:04
Deferido o pedido de REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 14:04
Outras decisões
-
27/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2023 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MAYDSSON DOS SANTOS ANSELMO em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:19
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MAYDSSON DOS SANTOS ANSELMO em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
19/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 09:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2021 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 06:36
Recebidos os autos
-
27/07/2021 06:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745956-57.2022.8.07.0001
Gustavo Raulino
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Advogado: Camila Rodrigues Martins Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 13:36
Processo nº 0745956-57.2022.8.07.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Advogado: Fellipe Bestetti Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 13:25
Processo nº 0733616-47.2023.8.07.0001
Joao Goncalves Vilela
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 09:28
Processo nº 0702987-56.2024.8.07.0001
Condominio da Cnb 04
Roberta Milla do Nascimento Silva
Advogado: Marthonshelys Amaro Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:50
Processo nº 0754504-40.2023.8.07.0000
Aila Lopes Neves
Tribunal do Juri Ceilandia
Advogado: Rute Raquel Vieira Braga da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:50