TJDFT - 0723078-80.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723078-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JARBAS VITORINO DE LIRA, SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA, BRAZ PEREIRA COSTA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada de intimação de BRAZ PEREIRA COSTA da penhora dos lucros - ID 248719987, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723078-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JARBAS VITORINO DE LIRA, SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA, BRAZ PEREIRA COSTA Decisão O exequente noticia que o coexecutado Braz Pereira Costa, CPF n.º *09.***.*43-53, é sócio de Tucunaré Representações LTDA (CNPJ n.º 18.***.***/0001-55).
Postula a penhora dos lucros que o referido executado tem a receber da sociedade.
Ressalta que já foram realizadas inúmeras diligências para a localização de bens dos devedores, todas sem êxito.
Destaca, finalmente, que consoante se abstrai da declaração de imposto de renda desse devedor, ID 233239493, no ano de 2023, ele recebeu da sociedade R$ 22.006,13.
Sucintamente relatados, decido.
A execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do codevedor Braz Pereira Costa incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação na sociedade Tucunaré Representações LTDA.
Além disso, conforme se vê do campo de "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular", constante da sua declaração de imposto de renda, no ano de 2023, ele recebeu da sociedade R$ 22.006,13, o que ressalta a plausibilidade da medida. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do coexecutado Braz Pereira Costa, CPF n.º *09.***.*43-53, derivados de Tucunaré Representações LTDA (CNPJ n.º 18.***.***/0001-55).
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Após, intime-a, na pessoa de seu único sócio (Braz Pereira) para que, no prazo de 15 dias, apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
Caso o executado Braz Pereira Costa não seja localizado para intimação, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único do CPC.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respectivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:19
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2025 11:06
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 14:27
Processo Desarquivado
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723078-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JARBAS VITORINO DE LIRA, SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA, BRAZ PEREIRA COSTA 'Decisão A parte exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento de Tucunaré Representações LTDA, empresa da qual aduz que o executado Braz Pereira Costa é sócio.
Ocorre que a sociedade empresária supracitada não figura no polo passivo da execução, o que conduz ao indeferimento do pedido.
Com efeito, nos termos do artigo 49-A do Código Civil “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.” Posto isso, porque incabível, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, arquivem-se provisoriamente os autos, pois à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 114076386).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/01/2024 15:55
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 22:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/10/2023 22:37
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 04:04
Processo Desarquivado
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28/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 19:15
Recebidos os autos
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14/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2023 12:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
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01/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
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08/02/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
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31/01/2022 07:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 07:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 13:31
Recebidos os autos
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21/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
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20/07/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 21:04
Recebidos os autos
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14/07/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2021 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2020 11:54
Recebidos os autos
-
31/05/2020 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/05/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 21:53
Recebidos os autos
-
17/04/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/04/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 17:56
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
13/11/2019 02:59
Publicado Edital em 13/11/2019.
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12/11/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 17:38
Expedição de Edital.
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27/08/2019 17:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:53
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2019 11:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 05:59
Decorrido prazo de BRAZ PEREIRA COSTA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/07/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 18:37
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 06:35
Decorrido prazo de JARBAS VITORINO DE LIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 06:35
Decorrido prazo de SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2019 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2019 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2019 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2019 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2019 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2019 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2019 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 14:30
Juntada de mandado
-
16/10/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 14:28
Juntada de mandado
-
16/10/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 14:26
Juntada de mandado
-
16/10/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 14:23
Juntada de mandado
-
05/09/2018 09:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 13:05
Recebidos os autos
-
10/08/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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