TJDFT - 0013888-08.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de METALFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:02
Declarada decadência ou prescrição
-
15/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de METALFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013888-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: METALFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME 'Decisão Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 178851638.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 64256908.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 15:55
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/11/2023 15:11
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 13:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 20:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:05
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
09/05/2021 09:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2021 09:10
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2021 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 20:34
Recebidos os autos
-
21/09/2020 20:34
Decisão_Indeferimento
-
17/09/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2020 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 19:12
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2020 09:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 08:44
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 00:11
Recebidos os autos
-
30/06/2020 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 10:04
Recebidos os autos
-
23/04/2020 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/04/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 16:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 10:10
Juntada de Certidão
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07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de METALFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 03:52
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2019 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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