TJDFT - 0750732-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAN DE JESUS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO.
HIGIDEZ DA DECISÃO.
ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES STF.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1.
O ato coator apresenta fundamentos suficientes para consolidar a necessidade de segregação cautelar do paciente, o qual respondeu preso, a toda instrução, atendendo o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, apoiando-se, o juízo, em decisões anteriores proferidas no processo e apontando os fatores concretos em que se baseia para justificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. 2.
O direito de recorrer em liberdade fica subordinado à reapreciação das circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva do réu, o qual permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência quando ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
A prisão cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional, o que fica a cargo do juízo da execução, e não do juízo da condenação. 4.
Ordem denegada. -
01/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:08
Denegado o Habeas Corpus a RENAN DE JESUS SANTOS - CPF: *96.***.*30-18 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de RENAN DE JESUS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
27/11/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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