TJDFT - 0033249-45.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0033249-45.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA DE MORAES CERQUEIRA CHAVES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31268298, na data de 27/6/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é instrumento particular de confissão de dívida de ID 31268276, p. 16/22, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 60280004 - 15/7/2018), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 3/12/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato acostado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 23:58:39.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:49
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033249-45.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA DE MORAES CERQUEIRA CHAVES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:13:12.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:12
Processo Desarquivado
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26/03/2020 23:41
Arquivado Provisoramente
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26/03/2020 23:41
Juntada de Certidão
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28/06/2019 12:08
Juntada de Certidão
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18/05/2019 09:08
Decorrido prazo de MARCIA DE MORAES CERQUEIRA CHAVES em 17/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 18:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 18:31
Juntada de Certidão
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01/04/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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