TJDFT - 0710346-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:00
Deferido o pedido de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA - CPF: *11.***.*77-40 (EXECUTADO).
-
11/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON KIYOSHI NISHIMURA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:53
Outras decisões
-
11/11/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON KIYOSHI NISHIMURA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 01:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:36
Outras decisões
-
05/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de WILSON KIYOSHI NISHIMURA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710346-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON KIYOSHI NISHIMURA EXECUTADO: CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Outras decisões
-
16/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710346-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON KIYOSHI NISHIMURA EXECUTADO: CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:23:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de WILSON KIYOSHI NISHIMURA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/01/2024 12:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:56
Outras decisões
-
26/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710346-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON KIYOSHI NISHIMURA REU: CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:44
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de WILSON KIYOSHI NISHIMURA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:52
Outras decisões
-
27/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710346-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON KIYOSHI NISHIMURA REU: CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 10:52:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710346-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON KIYOSHI NISHIMURA REU: CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerado o depósito das chaves em juízo e a determinação de imissão do autor na posse do imóvel, defiro o levantamento das chaves, mediante termo nos autos.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 170850823 para manifestação da parte autora.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:57
Outras decisões
-
18/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON KIYOSHI NISHIMURA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:38
Deferido o pedido de WILSON KIYOSHI NISHIMURA - CPF: *73.***.*44-04 (AUTOR).
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710346-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON KIYOSHI NISHIMURA REU: CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição retro, em que a ré informa que desocupou o imóvel, no prazo de 15 dias.
Antes de vir concluso, certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo estabelecido pelo juízo no ato de ID 166292235 para manifestação da parte ré. -
01/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:26
Deferido o pedido de WILSON KIYOSHI NISHIMURA - CPF: *73.***.*44-04 (AUTOR).
-
28/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:35
Outras decisões
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:35
Outras decisões
-
24/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710346-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON KIYOSHI NISHIMURA REU: CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de nominada “ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento c/c rescisão contratual c/c com pedido liminar (art. 59. § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91)”, na qual a parte ré, em sede de contestação (ID 160603780), sustenta a incompetência deste juízo para apreciação da matéria.
Defende que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro que indica o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para dirimir as disputas decorrentes da avença (pág. 3 do ID 160603780).
A parte autora, em petição (ID 165540966), anuindo com a tese defensiva, requer a declinação da competência para processamento e julgamento do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. É o relato necessário.
Decido.
Com razão a parte requerida.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes contém Cláusula Décima Quinta no sentido de que “As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e/ou sucessores, elegendo o Foro da Cidade de Brasília - DF, para a propositura de qualquer ação”. (ID 36373577 - Pág. 5).
Acresça-se, ainda, que não se trata de relação de consumo a discutida nos autos, sendo o direito aqui debatido de natureza individual, patrimonial e disponível.
Como se não bastasse, não se vislumbra abusividade na eleição de foro (Brasília-DF) no presente caso, sobretudo por guardar pertinência com o domicílio da parte autora (SQN 111, Bloco F, Apartamento 207, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.754-060), apesar do local da situação do bem ser em região abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, pois a própria lei faculta a escolha dentre as várias opções de foro para uma mesma demanda (foros concorrentes).
Dessa forma, não há como afastar a cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DISCRIMINADO.
AUSÊNCIA DE FIADORES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
DESNECESSIDADE.
SUB-LOCATÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEMONSTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
MULTAS.
MORATÓRIA.
COMPENSATÓRIA.
LEGITIMIDADE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FATOS GERADORES.
DISTINÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. 1.
O foro competente para julgar ações de despejo é o do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato (art. 58, II da Lei de locações). 2.
Ausentes provas de que a eleição de foro foi abusiva ou acarretou prejuízos para qualquer das partes, deve prevalecer o que foi pactuado em contrato.
Precedente deste Tribunal. 3.
Não há que se falar em inépcia da ação de despejo c/c cobrança que apresenta cálculo discriminado do crédito pleiteado e deixa de requerer citação de fiadores, nos termos do art. 62, I da Lei nº 8.245/91, quando os elementos probatórios indicarem a existência de caução e não de fiança como garantia do contrato de locação.
A acumulação das duas garantias não é permitida por lei. 4. É desnecessário o esgotamento absoluto dos meios possíveis de localização do réu para a regularidade da citação editalícia.
Precedente deste Tribunal. 5.
Na ação de despejo c/c cobrança formulada em desfavor do locatário, é possível que o sublocatário componha o polo passivo quando demonstrado que ocupava o bem à época da propositura da demanda.
Precedente deste Tribunal. 6.
No contrato de locação, é legítima a previsão de cláusula moratória e de cláusula compensatória, podendo ser cumuladas caso decorram de fatos geradores distintos.
Precedente deste Tribunal. 7.
Não se mostra manifestamente excessiva a cláusula penal compensatória estipulada em contrato de locação equivalente a três meses de alugueis, tampouco a multa moratória estipulada em 10% sobre o valor do débito.
Precedente deste Tribunal. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1211793, 07018356220188070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em outras palavras, a cláusula de eleição de foro em questão não foi aleatória, ao optar pelo domicílio do autor, bem como não trouxe prejuízo à parte requerida, a qual anuiu com o encaminhamento dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, consequentemente, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF.
Remetam-se os autos para redistribuição, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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