TJDFT - 0703369-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703369-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REVEL: 53.390.144 CASSIO ALEXANDRE SERAFIM DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 205671019 transitou em julgado em 22/08/2024.
Sendo assim, fica a parte credora intimada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem manifestação, remeta-se estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:32:31.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
22/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 53.390.144 CASSIO ALEXANDRE SERAFIM DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 53.390.144 CASSIO ALEXANDRE SERAFIM DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 15:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:01
Outras decisões
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06/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de 53.390.144 CASSIO ALEXANDRE SERAFIM DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703369-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: 53.390.144 CASSIO ALEXANDRE SERAFIM DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada, até o limite especificado na decisão de ID nº 185185716, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em arresto.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 16:26
Outras decisões
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01/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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