TJDFT - 0724334-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 10:33
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 15:38
Indeferido o pedido de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA - CPF: *08.***.*47-54 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA - CPF: *08.***.*47-54 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 15:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724334-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA EXECUTADO: NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO Decisão Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 184255555, como envio dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724334-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA EXECUTADO: NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id 184255555), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724334-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA EXECUTADO: NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 35.350,98, e a executada exerce aufere renda mensal líquida em torno de R$ 3.577,25.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação da decisão de ID 178189805), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 14:35
Indeferido o pedido de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA - CPF: *08.***.*47-54 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:52
Indeferido o pedido de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA - CPF: *08.***.*47-54 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 12:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:33
Deferido em parte o pedido de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA - CPF: *08.***.*47-54 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:06
Recebidos os autos
-
14/07/2022 00:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:35
Publicado Mandado em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO em 14/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/02/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS CARVALHAL FRANCA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
17/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 11:03
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 11:40
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 06:43
Recebidos os autos
-
31/08/2021 06:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 06:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 06:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/08/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
15/07/2021 22:17
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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