TJDFT - 0734454-63.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 19:42
Outras decisões
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/12/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734454-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DO SOCORRO PAULA EXECUTADO: ANA ROSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 0706237-03.2024.8.07.0000 e do indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Retornem os autos à suspensão anteriormente determinada, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734454-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DO SOCORRO PAULA EXECUTADO: ANA ROSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC).
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem os autos a suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 20:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO PAULA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:03
Outras decisões
-
10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2023 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 18:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:01
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 22:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 22:57
Outras decisões
-
22/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:51
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:51
Outras decisões
-
13/05/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO PAULA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:41
Outras decisões
-
22/04/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:11
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 14:11
Processo Desarquivado
-
25/06/2019 16:07
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 05:19
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO PAULA em 21/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 08:17
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 00:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2019 03:47
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO PAULA em 05/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 23:10
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO PAULA em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 09:56
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
02/06/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2019 11:59
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO PAULA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/05/2019 11:48
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 15:11
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/05/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:40
Decorrido prazo de ANA ROSA MACIEL em 25/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 04:08
Publicado Edital em 20/02/2019.
-
19/02/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 22:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 22:09
Expedição de Edital.
-
15/02/2019 22:09
Juntada de edital
-
08/02/2019 13:35
Recebidos os autos
-
08/02/2019 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/02/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:57
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO PAULA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 14:13
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/01/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/01/2019 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
18/01/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 09:27
Recebidos os autos
-
12/12/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/12/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 02:39
Publicado Decisão em 03/12/2018.
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30/11/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 11:44
Recebidos os autos
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28/11/2018 11:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2018 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/11/2018 18:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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22/11/2018 18:11
Juntada de Certidão
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22/11/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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22/11/2018 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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