TJDFT - 0010804-96.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 18:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BSB AGENCIA DE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010804-96.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME EXECUTADO: BSB AGENCIA DE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. - ME Sentença M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BSB AGENCIA DE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços (ID 29546527).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29546545, até o dia 22/06/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 184382883).
Porém, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 22/06/2018 , ID 70435428. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços (ID 29546527), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc.
II, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 22/06/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 09/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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08/03/2024 16:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BSB AGENCIA DE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. - ME em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010804-96.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME EXECUTADO: BSB AGENCIA DE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. - ME Despacho Esta execução, que está amparada em contrato de prestação de serviços, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 22/06/2017 (ID 29546545) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2023 20:06
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:44
Deferido o pedido de M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 16:48
Processo Desarquivado
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21/07/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
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21/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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20/07/2023 19:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2020 17:54
Arquivado Provisoramente
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20/08/2020 17:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 17:53
Processo Desarquivado
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20/12/2019 14:29
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
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27/11/2019 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2019 18:17
Decorrido prazo de M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 17:33
Publicado Decisão em 04/11/2019.
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04/11/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 19:49
Recebidos os autos
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30/10/2019 19:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/10/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/09/2019 15:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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23/09/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 17:06
Decorrido prazo de BSB AGENCIA DE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. - ME em 05/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 13:28
Decorrido prazo de BSB AGENCIA DE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. - ME em 22/07/2019 23:59:59.
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17/05/2019 02:30
Publicado Decisão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 12:33
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2019 14:52
Recebidos os autos
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14/05/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 14:52
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2019 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 13:01
Decorrido prazo de BSB AGENCIA DE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. - ME em 09/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 02:45
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 14:22
Recebidos os autos
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11/03/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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