TJDFT - 0006937-32.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006937-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 188379357, publicada no DJe em 13/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 12:37:44.
Documento Assinado Digitalmente -
03/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006937-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 42536005, na data de 21/8/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução é uma nota promissória (ID 30927334, pág. 9), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão (21/8/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ademais, não é necessária a intimação pessoal do credor, uma vez que o início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua, conforme artigo 921, §1º do CPC.
Sobre o assunto veja o julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra devedor de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 2.
O início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua - artigo 921 §1º do CPC -, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. 3.
No caso em apreço, estando o processo suspenso desde janeiro/2017, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, até a presente data, nenhum bem da devedora foi encontrado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655206, 00051190520168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:56
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006937-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:04:26.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:04
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
-
03/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:05
Outras decisões
-
02/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:56
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:59
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:25
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:57
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 16:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/10/2021 20:11
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2021 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/12/2020 14:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
04/12/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:43
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 19:05
Recebidos os autos
-
23/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:08
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:21
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 14:11
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:26
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:51
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2019 20:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 04:46
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 20:58
Recebidos os autos
-
16/08/2019 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 19:25
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 05:03
Decorrido prazo de VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO em 09/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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