TJDFT - 0703789-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:12
Outras decisões
-
18/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
17/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:53
Outras decisões
-
04/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 190137065).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:51:23.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente ingressou com ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para que fosse determinada às requeridas que se abstenham de efetuar a cobranças/desconto das parcelas de número 36 a 65 do contrato de empréstimo consignado nº 220170235 até o final do processo.
Relatou que em maio de 2021 foi contatado pela consultora financeira do OLÉ CONSIGNADO, incorporada ao BANCO SANTANDER2 a qual lhe ofereceu um contrato de renegociação do empréstimo consignado pelo mesmo prazo que faltava para quitar a dívida, mas com redução da parcela de R$ 1.230,00 (Hum mil, duzentos e trinta reais) para R$1.120,00 (Hum mil cento e vinte reais.
Asseverou que em 14.05.21 foi convencido pela mencionada consultora financeira a contratar a operação de crédito na modalidade consignado, contrato sob o n° 220170235, junto ao OLÉ CONSIGNADO, incorporada ao BANCO SANTANDER.
Aduziu foi contactado por uma representante da empresa informando que para o contrato ser aprovado deveria assinar o contrato de empréstimo consignado de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), por meio do qual foi liberado o valor de R$ 66.479,68 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais, e sessenta e oito centavos), dos quais, ele usou o montante de R$ 43.728,44 (quarenta e três mil, setecentos e vinte oito reais, e quarenta e quatro centavos) para a liquidação do contrato anterior com a instituição ITAÚ e a diferença seria utilizada para a amortização da parcela de nº 36 (trinta e seis) à de nº 96 (noventa e seis) do novo contrato, para, assim, restarem as 35 (trinta e cinco) parcelas prometidas.
Disse ainda a OLÉ CONSIGNADO emitiu e encaminhou 02 (dois) boletos um representando a quitação da dívida das 35 (trinta e cinco) parcelas junto ao BANCO ITAÚ, no valor de R$ 43.728,44 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais, e quarenta e quatro centavos), e outro boleto que, supostamente, seria do valor restante do novo empréstimo para quitar as parcelas de nº 36 à nº 96, mas que foi emitido no total de R$ 16.329,64 (dezesseis mil, trezentos e vinte e nove reais, e sessenta e quatro centavos).
Informou que realizou o pagamento boleto no valor de R$ 16.329,64 (dezesseis mil trezentos e vinte e nove reais, e sessenta e quatro centavos) para amortização das parcelas de nº 36 a nº 96 do novo contrato de empréstimo consignado junto a OLÉ CONSIGNADO, incorporada pelo BANCO SANTANDER, ora requeridos.
Relatou ainda que somente efetuou os pagamentos porque constava no corpo dos boletos exatamente o que foi prometido pela consultora financeira da OLÉ CONSIGNADO que seria a redução da parcela no mesmo prazo, com a quitação das parcelas nº 36 a nº 96, como consta no segundo boleto.
Sustentou que a proposta não foi cumprida e que está sendo cobrando indevidamente e que o banco Santander e a Olé Consignado são responsáveis solidários, nos termos do art. 34, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Arrolou razões de direito, colacionando jurisprudência acerca do tema.
Requereu a concessão a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada às requeridas que se abstenham de efetuar a cobranças/desconto das parcelas de número 36 a 65 do contrato de empréstimo consignado nº 220170235 até o final do processo, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora cumpriu a diligência e as custas processuais recolhidas. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que seja determinada às requeridas que se abstenham de efetuar a cobranças/desconto das parcelas de número 36 a 65 do contrato de empréstimo consignado nº 220170235 até o final do processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A autora sustenta que a cobrança realizada é indevida tendo em vista que difere da primeira proposta apresentada, a qual vinculou os requeridos.
No entanto, a documentação juntada não comprova que foram oferecidas duas propostas diversas sendo que uma segunda mais prejudicial do que a primeira, ou seja, não se mostra hábil a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ainda nesse sentido, não há como se concluir que todas as dívidas foram reunidas na eventual primeira renegociação realizada e que houve divergência nas propostas apresentadas, sendo necessária a análise das gravações e dos documentos emitidos pelos requeridos com relação às pospostas apresentadas, isso porque os boletos juntados à petição inicial, por si só, em cognição sumária, não são suficientes a comprovar os fatos narrados; Assim, ausente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela pleiteada.
No tocante ao “periculum in mora”, de fato verifico sua existência, uma vez que a inscrição do seu nome nos cadastros do SERSA traz diversos transtornos.
No entanto, ante a ausência do “fumus boni iuris”, uma vez que não restou configurada, em uma primeira análise, a conduta ilegal da ré, é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Assim, INDEFEIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a BERNARDO MEDEIROS DANTAS - CPF: *36.***.*32-70 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Documento de identidade; 2.
Três últimos contracheques e as três últimas de declarações de imposto de renda a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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