TJDFT - 0703637-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
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21/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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13/11/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703637-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA OLIVEIRA DE CASTRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi concedido o efeito suspensivo ao recurso interposto, sem contudo, ser deferido o benefício da gratuidade da justiça requerido, aguarde-se a seu julgamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 20:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703637-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA OLIVEIRA DE CASTRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que o demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, eis que a documentação acostada dá conta de que é servidora pública do Distrito Federal, recebendo mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 8.500,00 (ID n.º 187999824, p. 01).
A renda do requerente é aproximadamente cinco vezes o salário mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 19:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: *74.***.*86-68 (AUTOR).
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27/02/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703637-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA OLIVEIRA DE CASTRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar: 1.
Comprovante de residência em seu nome; 2.
As três últimas declarações de imposto de renda a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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