TJDFT - 0742960-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742960-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimos legais, depositado no ID 196314196, em favor do patrono da parte autora, para fins de transferência à conta indicada no ID 198505256: BANCO ITAÚ – CÓDIGO 341, CPF. *94.***.*95-25, EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA, AGÊNCIA 3750 e CONTA CORRENTE 02530-0. 2.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:52
Deferido o pedido de FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*78-62 (AUTOR).
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29/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742960-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, proposta por FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A parte autora relata que a ré efetuou a cobrança indevida de dívida prescrita, no valor histórico de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais).
Aduz que a ré não lhe informou acerca da inexigibilidade da dívida por ocasião da sua cobrança, sendo a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” representativa de óbice indevido ao acesso a crédito.
Pede, assim, a declaração de inexigibilidade da referida dívida.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs n. 175419039 a 175419042.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 177880591, 181019056 e 185439277 A decisão de ID n. 185467065 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 188831393 e documentos nos IDs n. 188831394 a 188833149.
A ré defende que: a) a parte autora carece de interesse de agir, pois o débito objeto da lide está prescrito; b) a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito; c) é possível a cobrança de obrigação natural, a qual não foi objeto de negativação nestes autos.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 191483720.
A decisão de ID n. 193795977 rejeitou a preliminar aventada e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada ao feito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso em apreço, a parte autora mantém dívida perante a ré no valor histórico de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais) – ID n. 185439277, p. 3.
Observa-se, do documento de ID n. 185439277 (p. 3) que a mencionada dívida venceu há mais de 5 (cinco) anos, a tornar incontroversa a sua prescrição, contra a qual, inclusive, a parte ré não chega a se insurgir.
A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança.
O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão.
Vale dizer, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado,
por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Nesse contexto, o “Serasa Limpa Nome”, plataforma na qual inserida a dívida autoral, tem por escopo promover a negociação desta, mediante disponibilização, pelo credor, de ofertas e acordos para a sua quitação.
Embora não equiparada a órgão de restrição ao crédito, dada a ausência de publicidade de seus dados, tal plataforma representa forma indireta de cobrança extrajudicial, em desacordo com a disciplina sobre a matéria, que torna inexigível o débito alcançado pela prescrição e reveste de ilicitude tal proceder.
Da mesma forma, uma vez manifestada a intenção do devedor em não quitar obrigação natural, o que se extrai da propositura da presente demanda, afigura-se incompatível com tal manifestação de vontade conferir à ré o direito de perseguir seu crédito, ainda que extrajudicialmente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
NECESSIDADE. 1.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2.
Nada obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita.
Cobranças a partir desse ponto constituem cobranças abusivas. 3.
Como corolário da prescrição verificada, não deve subsistir registros da dívida em órgão de proteção, mesmo que voltado apenas a cobrança "amigável", quando o devedor já tenha manifestado que não a deseja pagar. 4.
Apelação conhecida e provida, para julgar procedente a pretensão e declarar a inexigibilidade da dívida, assim como determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro "Serasa limpa nome", sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que não há condenação em valor e o proveito econômico é inestimável. (Acórdão 1605457, 07282950220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
A prescrição atinge o exercício do direito, tanto judicial como extrajudicialmente. 3.
De acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido o pagar honorários de advogado ao vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sublinhe-se, ainda, que o arbitramento por apreciação equitativa se reveste de natureza subsidiária, limitando-se aos casos nos quais o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa muito baixo, não sendo este o caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1328961, 07044775520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Na mesma esteira, é o REsp 2.088.100/SP, recentemente julgado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, resta impositivo o acolhimento da pretensão posta, para subtrair da ré a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida da autora.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) DECLARAR a inexigibilidade da dívida autoral mantida perante a ré, no valor histórico de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais) – ID n. 185439277 (p. 3); ii) DETERMINAR à ré que efetue o descadastramento do débito da plataforma “Serasa Limpa Nome” e se abstenha de efetuar cobranças, a qualquer título, relativas ao débito declarado inexigível, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos), para cada cobrança indevida, a contar da intimação pessoal, via sistema, do presente provimento (artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006).
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, 8º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742960-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da emenda à inicial recebida (ID 185439277), trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito proposta por FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A., partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a requerente, em síntese, que seu nome está registrado, indevidamente, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, restrição esta inserida pela ré em razão de dívida prescrita cujo vencimento se deu em 10.01.2009 referente ao contrato nº 729755478.
Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição e declaração de inexigibilidade da dívida de forma extra e judicialmente e a exclusão do registro. 3.
A decisão de Id 185467065 recebeu a emenda e ordenou a citação da ré. 4.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 188831393.
Aduz, de forma preliminar, ausência de interesse de agir e de pretensão resistida.
No mérito, alega que trata-se de obrigação natural que pode ser cobrada extrajudicialmente, não podendo o débito ser declarado inexistente.
Alega, ainda, não haver negativação do nome da autora.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. 5.
Réplica ao Id 191483720. 6.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 7.
Passo à análise da preliminar arguida pelo réu. 8.
O interesse de agir constitui condição da ação representada pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. 9.
Conforme se depreende da petição inicial e da contestação, a requerida reconhece a prescrição da cobrança judicial da dívida a afastar, a princípio, a utilidade da demanda.
Contudo, a requerente pleiteia também a declaração da inexigibilidade da dívida de forma extrajudicial além da condenação à exclusão do registro. 10.
Deste modo, buscou o Poder Judiciário como a via que lhe era adequada, útil e necessária para o reconhecimento de sua pretensão. 11.
Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir por parte da requerente motivo pelo qual rejeito a preliminar. 12.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 13.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC não havendo pontos controvertidos a serem esclarecidos tampouco necessária a dilação probatória. 14.
Isto posto, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
19/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742960-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em saneamento do presente feito, verifico que a ré não juntou contrato social ou estatuto, bem como procuração outorgada ao subscritor da contestação de id num.188831393. 2.
Fica a ré intimada, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, pois devidamente cadastrada, a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias o seu contrato social ou estatuto, bem como procuração outorgada ao subscritor da contestação de id num.188831393. 3.
Com a juntada, venha o feito a conclusão para saneamento e organização.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
04/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:33
Outras decisões
-
01/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742960-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:55:29.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742960-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Recebo a emenda retro (ID n. 185439277), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada, e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida,VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA VITORINO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*78-62 (AUTOR).
-
01/02/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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