TJDFT - 0716684-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716684-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: R M C JALES DE CARVALHO - ME DESPACHO Ante o esclarecimento prestado em ID 208838768, cabe asseverar que a procuração e o substabelecimento coligidos em ID 138475614 e ID 138475615, respectivamente, se referem aos poderes outorgados pelo SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT em favor dos advogados indicados.
Nesse sentido, observa-se que não há nos autos ato procuratório em que a parte exequente (GONÇALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS) outorga poderes em favor do advogado que subscreve a avença de ID 208179971.
Dessa forma, a fim de viabilizar a homologação do acordo coligido em ID 208179971, intime-se a parte exequente, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o ato procuratório em que o escritório de advocacia (credor) outorga poderes ao causídico que subscreve o referenciado documento (HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO).
Na mesma oportunidade, deverá coligir o ato constitutivo do escritório de advocacia exequente.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716684-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: R M C JALES DE CARVALHO - ME DESPACHO A fim de viabilizar homologação do acordo coligido em ID 208179971, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o ato procuratório em que foram outorgados poderes ao causídico que subscreve o referenciado documento (HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO), para o fim de demonstrar a sua legitimidade em firmar compromisso em nome do credor.
Na mesma oportunidade, deverá coligir o ato constitutivo do escritório de advocacia exequente.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716684-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: R M C JALES DE CARVALHO - ME DESPACHO Intime-se a parte executada, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 207832764.
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:22
Outras decisões
-
09/08/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716684-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: R M C JALES DE CARVALHO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por GONÇALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em desfavor de RMC JALES DE CARVALHO – ME, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 10.727,72 – dez mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:21
Outras decisões
-
03/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:49
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
07/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:54
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
06/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de R M C JALES DE CARVALHO - ME em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 21:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
17/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/05/2022 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702539-77.2024.8.07.0003
Joao Ricardo Santos Cavalcante
Lindalva Matos Queiroz Montoril
Advogado: Giuseppe Pecorelli Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:25
Processo nº 0702543-17.2024.8.07.0003
Annie Kettly Neves Pedrosa
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 21:23
Processo nº 0734005-26.2023.8.07.0003
Gleyber Dutra de Souza
Silas Batista dos Santos
Advogado: Taymara Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 09:39
Processo nº 0702765-88.2024.8.07.0001
Casaforte Construcoes e Incorporacoes S/...
Consult Factoring e Fomento Mercantil Lt...
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:48
Processo nº 0716684-18.2022.8.07.0001
R M C Jales de Carvalho - ME
Sest Servico Social do Transporte
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 19:49