TJDFT - 0734005-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de GLEYBER DUTRA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734005-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEYBER DUTRA DE SOUZA REQUERIDO: FABIO ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO, SILAS BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 16:46:09. -
22/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:34
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:19
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734005-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEYBER DUTRA DE SOUZA REQUERIDO: FABIO ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO, SILAS BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O feito foi extinto pela sentença ID 180368394, após ausência de emenda à petição inicial determinada à ID 177282033, porém sem manifestação do autor.
Apresentou o autor recurso inominado fundamentado na lei 9.099, apesar de se tratar de procedimento comum.
Todavia, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível a análise do recurso como apelação (Acórdão 1793197, 07469677620228070016, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as determinações judiciais, conforme preceitua o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consoante exposto pela sentença ID 180368394.
Ademais, o autor forneceu diversas informações pertinente somente em sede de recurso, as quais deveriam ter sido comunicadas na própria petição inicial, sendo-lhe fornecida oportunidade para os esclarecimentos, porém optou por permanecer silente.
Ainda, cumpre consignar que a eventual retratação tornaria o feito tumultuado, uma vez que foram realizados diversos atos tornando mais complexa a compreensão da demanda e mais morosa a tramitação da ação.
Por fim, consigno que é possível a propositura de nova demanda, se assim desejar o autor.
Por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, citem-se os réus para se manifestarem. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:21
Outras decisões
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29/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:30
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GLEYBER DUTRA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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