TJDFT - 0702469-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUSA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUSA E SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:52
Expedição de Edital.
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:41
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA - CPF: *22.***.*02-68 (AUTOR).
-
18/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:09
Mandado devolvido dependência
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05/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702469-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA REU: ROBERTA DE SOUSA E SILVA, EVANDRO BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ID's. 192277752 e 192277753, retornaram sem o devido cumprimento (ID's 209749675 e 209750098) Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702469-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA REU: ROBERTA DE SOUSA E SILVA, EVANDRO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Alega a parte autora que repassou um veículo ( CHEVROLET CLASSIC, placa: JI00675) para a parte ré em 2011, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento dos referidos débitos.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Pede a transferência liminar da titularidade do bem e dos encargos pendentes. É o breve relato.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada deve ser indeferida neste momento preliminar. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MEDIDA SATISFATIVA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.
Em questionamento sobre indeferimento de pedido de antecipação de tutela voltada à determinação de transferência de multas e registro de titularidade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito, a controvérsia a ser dirimida restringe-se à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Demonstrada a fragilidade da argumentação quanto a possibilidade de provimento do pleito em razão da carência argumentativa e das provas apresentadas pelo próprio demandante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipatória. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1750629, 07250302420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, sobreleva notar que o tema da transferência de débitos e multas sobre veículos possui jurisprudência em sentido contrário no TJDFT, quando a parte cedente não cumprir com a sua obrigação de comunicar o DETRAN nos 30 dias seguintes à venda, como parece ter acontecido no caso em estudo.
Em sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:45
Declarada incompetência
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15/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702469-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA DENUNCIADO A LIDE: ROBERTA DE SOUSA E SILVA, EVANDRO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O artigo 286, inciso II, do mesmo diploma legal determina a distribuição por dependência das ações que reiterem o pedido de demanda anterior extinta sem julgamento do mérito.
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com o feito 0736303-49.2023.8.07.0016 (3º Juizado Especial Cível de Brasília) e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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