TJDFT - 0702079-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702079-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE DE SANTANA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação movida por SEBASTIAO JOSE DE SANTANA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e outros.
Antes mesmo do recebimento do feito, a parte autora juntou pedido de desistência (ID 186759348).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Os fatos estão devidamente relatados na decisão ID 185307817, que já determinou os traslados de cópia da decisão para as ações 0714427-87.2017.8.07.0003 e 0726638-48.2023.8.07.0003.
Eventuais providências e pedidos deverão ser adotados em seus respectivos autos.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente z -
19/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:12
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702079-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE DE SANTANA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos.
Alega o autor, em síntese, que teve quantia bloqueada em sua conta mantida junto à requerida, que ao buscar informações a demandada comunicou o número do processo a que se referia a constrição e que não possuía informações adicionais, que o autor não integra o processo indicado pela ré.
Pugna pela antecipação da tutela de urgência para que seja determinada a apresentação da decisão que ordenou o bloqueio.
Decido. 1.
Conforme anteriormente informado na decisão ID 184702716, as ordens de bloqueio Sisbajud são realizadas via sistema.
Inicialmente, constato que o ora autor é executado no processo 0714427-87.2017.8.07.0003.
Compulsando as informações disponibilizadas pelo autor, verifico que, de fato, foi inserida uma ordem de bloqueio de R$ 23.841,20 em seu desfavor, porém, por equívoco material, ao invés do número 0714427-87.2017.8.07.0003, constou o número do processo 0726638-48.2023.8.07.0003, sendo bloqueada a quantia de R$ 1.989,68 em suas contas, e R$ 658,72 em desfavor de Rosilene Chaves Pereira Santana.
Verifico, ainda, que o débito não foi satisfeito no processo em que o ora autor é executado, de forma que deve a quantia constrita ser apreciada naquela demanda.
Por conseguinte, determino que seja trasladada cópia da presente decisão para o cumprimento de sentença 0714427-87.2017.8.07.0003 para as devidas providências relativas à penhora, bem como ao processo 0726638-48.2023.8.07.0003 apensa para registro. 2.
Fornecidas tais informações ao autor, faculto-lhe se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a persistir ou não o interesse no prosseguimento desta demanda.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 19:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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