TJDFT - 0702470-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702470-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: REGINA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de RREGINA DE SOUZA SILVA O autor informou que o ré faleceu (Id.191721735).
O processo foi suspenso na forma do art. 313, §§ 1º e 2º do CPC, para viabilizar a citação do espólio ou dos sucessores do réu, conforme decisão id 192618572 O autor permaneceu inerte e não regularizou o polo passivo da demanda.
DECIDO.
Segundo o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Compete ao autor promover as diligências necessárias para a citação do espólio ou dos sucessores, nos moldes do art. 313 , § 2º , I , do CPC .
Caso o autor não realize as providências necessárias para a citação do espólio ou dos herdeiros, com a devida sucessão processual, estará caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque a citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da ação.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO.
MORTE.
ESPÓLIO.
SUCESSORES.
HERDEIROS.
CITAÇÃO.
PROMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
ARTS. 313, § 2º, I E 485, IV, AMBOS DO CPC.
CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sede de julgamento de pedido de execução fiscal, sobrevindo a morte do executado durante o trâmite processual, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (existência de personalidade civil e de capacidade para estar em juízo), cabe ao Ente exequente promover a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do falecido, cuja inércia ensejará a extinção feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 70, 110, 313, § 2º, I e 485, IV, todos do CPC, c/c, art. 6º (primeira parte) do Código Civil. 2.
A Certidão da Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita, por si só, não é suficiente para o desenvolvimento da execução fiscal, pois goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, c/c, art. 204, caput e parágrafo único, do CTN, ante a incidência subsidiária do CPC ao rito desta ação, de acordo com o art. 1º desta Lei, deve a Fazenda Pública promover a citação do espólio, dos sucessores e dos herdeiros do devedor falecido, conforme o art. 4º I, III e VI, desta Lei. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios não majorados, em razão da inexistência de fixação na origem. (TJ-DF 00401904220108070015 DF 0040190-42.2010.8.07.0015, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processual.
Custas pelo autor..
Sem condenação em honorários advocatícios; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
16/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:20
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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11/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:54
em cooperação judiciária
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02/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702470-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: REGINA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 186252268/187722266, para REGINA DE SOUZA SILVA, retornou sem cumprimento, com a observação "FALECIDO".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 12:01:26.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
26/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702470-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: REGINA DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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