TJDFT - 0702543-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA em 07/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/02/2025 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2025 03:30
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:53
Indeferido o pedido de ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA - CPF: *13.***.*67-08 (REQUERENTE)
-
25/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702543-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, a segunda requerida não solicitou a produção de outras provas.
Autora permaneceu inerte.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifiquem-se as partes (prazo: 2 dias). * Documento assinado e datado eletronicamente p -
21/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702543-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702543-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, às 14:08:45.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
26/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:11
Outras decisões
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25/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702543-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Incialmente, sobreleva notar que a parte ré apresentou contestação antes mesmo do recebimento da petição inicial.
Assim, deve ser intimada depois para solicitar a retirada da peça ou a sua ratificação.
Noutro pórtico, em sede de emenda a autora consignou que: "requer que tão somente as partes requeridas SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CNPJ: 02.***.***/0001-51 e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 sejam responsabilizadas pelos pedidos quanto a liminar concedida e sua confirmação, bem como quanto à obrigação de fazer, indenização por danos morais e condenação ao pagamento relativo aos honorários advocatícios".
Contudo, em sua nova petição inicial voltou a incluir a empresa IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A no polo passivo (ID 188185939 - Pág. 1), de modo que é preciso esclarecer tal ponto.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702543-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 185458789/186878393, para SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 09:04:33.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
19/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702543-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNIE KETTLY NEVES PEDROSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 15/01/2024 foi atendida no hospital requerido por possuir fortes dores corporais e de garganta, que foram ministradas medicações, que dias 17, 22 e 25/01 retornou ao hospital em razão da ausência de melhora sendo indicada a consulta com urgência com especialista otorrinolaringologista, que teste de dengue foi negativo, que realizou contato com todas as clínicas conveniadas porém não obteve êxito, que o único médico disponível seria no Hospital Brasília - Águas Claras porém apenas para o dia 19/02, que o plano de saúde não solucionou a questão.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que as requeridas disponibilizem consulta de médico otorrinolaringologista com a maior brevidade possível e, subsidiariamente, que arquem com as despesas de consulta, tratamentos, internações e medicações que venham a ser pagos pela autora.
Decido. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela indicação de consulta de urgência da com especialista conforme relatório médico ID 184859123, e pelo áudio ID 184859124 informando a impossibilidade de consulta antes de 19/02/2024.
O perigo na demora decorre do quadro de saúde sensível da autora, com fortes dores, que a compeliram a comparecer reiteradamente ao hospital sem solucionar as dores.
De outro lado, ainda são necessários alguns esclarecimentos adicionais para a adequada compreensão da situação.
Logo, deve ser concedido o pleito liminar em parte, para possibilitar a consulta com especialista com brevidade.
A cobertura da realização de exames complementares, procedimentos ou medicações não serão autorizadas por ora, dependendo das informações a serem fornecidas.
Ademais, o dever de indicação de profissional especialista para atendimento em prazo razoável compatível com a urgência da situação, em princípio, é adstrita ao plano de saúde contratado, e não do hospital credenciado.
Por conseguinte, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que as empresas de plano/seguro saúde requeridas disponibilizem consulta de médico otorrinolaringologista com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da intimação, sob pena de bloqueio forçado de valores.
Intimem-se com prioridade a primeira e a segunda requerida apenas. 2.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. 3.
Deve a autora ainda: a) apresentar comprovante de endereço em nome próprio; b) informar desde quando possui o plano de saúde; c) juntar cópia do contrato com a requerida; d) esclarecer se o quadro de saúde é anterior à adesão ao plano; e) noticiar se existe questão preexistente; e f) indicar eventual diagnóstico provável.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/02/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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