TJDFT - 0720886-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/11/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720886-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES RECONVINTE: EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA, JAIR CANDIDO DA SILVA RECONVINDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro que, de fato, o acordo de id 185102063 homologado ao id 185303322 englobou apenas a parte autora (Associação) e o requerido incluído à lide (Jairo).
Nesse contexto, o pedido reconvencional formulado, de fato, não pode ser extinto com a homologação do acordo mencionado.
Não obstante, a sentença que homologou o acordo permanece hígida.
Na hipótese, a sentença que acolhera os pleitos reconvencionais fora cassada pelo acórdão de id 177897085.
Com efeito, o processo deve prosseguir unicamente em relação aos pedidos reconvencionais, já que a ação principal foi resolvida pelo acordo entre as partes.
Estando a reconvenção em condições de julgamento, os autos devem ser feitos conclusos para sentença.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé e/ou fraude processual, por não vislumbrar qualquer ato da autora nesse sentido.
A apresentação de acordo com o segundo requerido não caracteriza ato de má-fé ou de fraude processual, uma vez que é faculdade das partes compor a lide a qualquer tempo, fato que não prejudica a lide secundária da reconvenção.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão, determinar o prosseguimento do feito quanto ao pedido reconvencional.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, EXCLUA-SE Jair Candido do polo passivo e anote-se conclusão para sentença (reconvenção). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JAIR CANDIDO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720886-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES RECONVINTE: EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA, JAIR CANDIDO DA SILVA RECONVINDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES e outros em desfavor de EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 185102063. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 185102063) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 31 de janeiro de 2024 16:31:34.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 04:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 04:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:07
Homologada a Transação
-
30/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:52
Outras decisões
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/04/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:03
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/10/2022 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDVAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017266-40.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ieda Veronica Machado Carreiro
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 13:41
Processo nº 0704879-29.2022.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Edimar Pinheiro dos Santos Coelho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:28
Processo nº 0714371-84.2022.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Vc &Amp; C Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Matheus de Rossi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 10:42
Processo nº 0706196-95.2022.8.07.0003
Artemis Cavalcanti de Melo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Inajara Cristina Costa do Carmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 12:27
Processo nº 0706196-95.2022.8.07.0003
Artemis Cavalcanti de Melo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Inajara Cristina Costa do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2022 19:57