TJDFT - 0723237-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 14:42
Processo Desarquivado
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18/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723237-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROZANGELA SOARES DA SILVA EXECUTADO: CIDENEI JUNIOR ARMILIATO Decisão A exequente desistiu do pedido formulado no ID 202335324 (homologação de acordo), uma vez que o executado não cumpriu a avença.
Tendo em vista que ele ainda não havia sido homologado, a execução comporto prosseguimento (CPC 922).
Quanto ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 192346268), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Por fim, ao CJU para levantamento do sigilo dos IDs 202335324, 185783192, porquanto não se trata de exceção à regra da publicidade processual (CPC 189).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:57
Indeferido o pedido de ROZANGELA SOARES DA SILVA - CPF: *16.***.*26-04 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 10:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CIDENEI JUNIOR ARMILIATO em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CIDENEI JUNIOR ARMILIATO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723237-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROZANGELA SOARES DA SILVA EXECUTADO: CIDENEI JUNIOR ARMILIATO Decisão Defiro ao executado a gratuidade de justiça, conforme já decido nos autos dos embargos à execução.
Anote-se.
No mais, tendo em vista que os embargos à execução opostos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ID 183474385), façam-se as pesquisas de bens, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão de ID 129804256.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de ROZANGELA SOARES DA SILVA - CPF: *16.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:40
Outras decisões
-
23/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:29
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:47
Expedição de Edital.
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:02
Deferido o pedido de ROZANGELA SOARES DA SILVA - CPF: *16.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ROZANGELA SOARES DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/06/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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