TJDFT - 0715482-45.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:43
Outras decisões
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13/02/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 13:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:36
Indeferido o pedido de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ELENICE FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ELENICE FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715482-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: ELENICE FERNANDES DECISÃO Observa-se do ID 189933441 que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.889,83 (ELENICE FERNANDES).
Foi apresentada impugnação à penhora (ID 188419326), em que a executada contesta a impenhorabilidade apenas de R$ 1.412,00.
Alega que deve ser desbloqueado o valor constrito, pois se trata de verba impenhorável e constitui montante inferior a 40 salários-mínimos.
A exequente, por sua vez, afirma que o benefício do INSS recebido pela executada não é utilizado para sua subsistência, vez que vive em união estável e recebeu PIX de R$ 1.000,00 em sua conta.
Assiste parcial razão à executada.
Observa-se do documento de ID 188419328 que a executada recebe o benefício previdenciário na mesma conta em que os bloqueios foram realizados.
Ainda, nota-se da p. 4 do referido documento que em 29/02/2024 foi creditado em sua conta a importância de R$ 1.412,00 a título de benefício do INSS e, na mesma data, foi efetivado o bloqueio da quantia integral.
Já no dia 21/02/2024, também houve o bloqueio da quantia de R$ 35,11, na mesma conta.
Diante disso, não restam dúvidas de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, sendo necessário o seu desbloqueio, para garantir a subsistência digna da executada.
Ademais, a existência de um único depósito na conta da devedora, por si só, não é capaz de afastar a impenhorabilidade das verbas, pois não ficou demonstrado que a Sra.
Elenice possui outras rendas.
Entretanto, em relação ao bloqueio realizado no dia 21/02/2024, no valor de R$ 432,64, na conta da CEF, não houve impugnação por parte da devedora.
Tampouco foram juntados documentos para comprovar a impenhorabilidade da verba.
Diante disso, neste quesito, entendo que assiste razão ao exequente, razão pela qual converto a penhora em pagamento. À Secretaria: Ante o exposto, após a preclusão desta decisão, libere-se a quantia de R$ 1.447,11 em favor da executada.
Em relação à quantia de R$ 442,72, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de ELENICE FERNANDES - CPF: *38.***.*13-00 (EXECUTADO)
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715482-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: ELENICE FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.889,83 (ELENICE FERNANDES), conforme Decisão de ID 186774645.
Assim, fica a parte executada ELENICE FERNANDES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente, devidamente intimado, conforme Decisão de ID 188824801.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 09:58:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715482-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: ELENICE FERNANDES DECISÃO A decisão de ID 186774645 deferiu a realização da penhora via Sisbajud de forma reiterada.
A executada, no ID 188419326, informou que houve a penhora do seu benefício previdenciário, conforme se observa dos extratos bancários juntados no ID 188419328. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias e junte-se aos autos o resultado da medida constritiva.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:26
Outras decisões
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01/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715482-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: ELENICE FERNANDES DECISÃO 1.
Esclareço que o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD não pode ser revertido.
De outra parte, o valor que fora desbloqueado (R$ 470,82) não chega a 5% do valor executado (R$ 12.204.78) nem ao valor das custas processuais, cujo teto para ingresso atualmente é de R$ 664,81, não tendo sido atingido montante que supere a vedação do art. 836 do CPC.
Não houve assim nenhum equívoco na liberação do valor bloqueado.
De outra parte, considerando o valor bloqueado em uma única tentativo, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros com reiteração automática por 7 (sete) dias. 2.
Após e conforme o resultado, serão apreciados os demais requerimentos formulados na petição ID 186531410.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:46
Deferido o pedido de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715482-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: ELENICE FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 470,82 (ELENICE FERNANDES), conforme item 2 da Decisão de ID 18736772.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PAO2230, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 16:34:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:00
Outras decisões
-
10/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2023 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:04
Outras decisões
-
26/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:45
Expedição de Carta.
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24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/05/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 16:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2019 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 04:46
Publicado Carta em 08/02/2019.
-
08/02/2019 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 14:54
Juntada de carta
-
28/01/2019 13:18
Juntada de carta
-
27/11/2018 17:42
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2018 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2018 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 12:50
Juntada de mandado
-
20/06/2018 11:24
Recebidos os autos
-
20/06/2018 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2018 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2018 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2018 14:40
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 19:23
Recebidos os autos
-
05/06/2018 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2018 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2018 15:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 10:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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