TJDFT - 0737915-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:37
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de LAUDINEY MARTINS ARRUDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CL ARRUDA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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07/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737915-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CL ARRUDA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA, LAUDINEY MARTINS ARRUDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737915-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CL ARRUDA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA, LAUDINEY MARTINS ARRUDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Entre as alegações iniciais, verifico que os embargantes questionam a origem do débito objeto da confissão de dívida.
Os embargos à execução são de cognição ampla.
Por outro lado, a Súmula 286, do STJ tem a seguinte redação: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Dito isto, há informação no título que a dívida renegociada teve origem no contrato nº 4722579, com vencimento em 20/08/2021 (ID 138985184, pág. 11).
No entanto, não houve apresentação de impugnação do embargado, nem exibição do contrato que antecedeu a confissão de dívida.
Por isso, DETERMINO que o embargado promova a exibição do contrato nº 4722579, celebrado com os embargantes, bem como de extratos bancários e eventuais documentos que embasaram a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências previstas no art. 400, do CPC.
Vindo os documentos, dê-se vista à parte embargante.
Por fim, venham conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/03/2023 16:55
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/12/2022 15:59
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/12/2022 12:25
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2022 00:47
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA em 11/11/2022 23:59:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de LAUDINEY MARTINS ARRUDA em 11/11/2022 23:59:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CL ARRUDA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 19:02
Recebidos os autos
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13/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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