TJDFT - 0042015-24.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:47
Processo Desarquivado
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06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042015-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME, JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 às 09:42:14 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
30/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042015-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME, JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada, ora EXECUTADA, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042015-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME, JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30793021).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, conforme decisão de id. 49316114, de 07/11/2019.
Após o transcurso do prazo de suspensão, teve início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 178927736).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, para reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte, por ausência de determinação legal no ordenamento jurídico e por não se tratar de hipótese de abandono de causa.
Necessária,
por outro lado, a prévia intimação das partes para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o que foi observado na hipótese, de forma que o procedimento regular garantiu os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO A QUO.
FIM DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, no caso cédula de crédito bancário, prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, inc.
VIII, do CC. 2.
O art. 44 da Lei nº 10.931/2004 preconiza que à cédula de crédito bancário se aplica a legislação cambial, razão pela qual também incide o prazo trienal do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data do fim da suspensão processual, conforme preceitua o art. 921, §4º, do CPC. 4.
Fica caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tendo em vista que após o fim da paralisação do processo, percorreu-se o prazo de 3 (três) anos.
Repisa-se que a reiteração de diligências já requeridas não obsta a fluência do prazo. 5.
Para reconhecimento da prescrição é prescindível a intimação pessoal da parte por ausência de determinação legal no ordenamento jurídico e por não se tratar de hipótese de abandono de causa. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669616, 00391381420148070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO.
RETOMADA CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
DESNECESSÁRIA.
CONTRADITÓRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI UNIFORME DE GENEBRA. 3 ANOS.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DO CPC 2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta pela parte exequente contra a r. sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, decretou a extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório. 3.
Consoante Enunciado n. 150 de Súmula do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Com efeito, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação, que, no caso de execução de título de crédito, deve observar o prazo de 3 (três) anos, na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente não é suficiente a mera fluência do lapso temporal, sendo igualmente necessária a demonstração da desídia por parte do exequente na promoção dos atos que objetivem a satisfação do crédito. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1628238, 00250056920118070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCINDIBILIDADE.
CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS LOCATÍICOS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, §3º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, isto é, visa obstar que seja exercida ad infinitum, o que burlaria o Princípio da Segurança Jurídica. 2.
O art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que o "juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo" parte exequente será intimada. 3.
Não há previsão no CPC de intimação pessoal da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, assim como há em outras hipóteses expressamente previstas na norma processual, razão pela qual não cabe ao intérprete fazer uma distinção onde a lei não distingue ("ube lex non distinguet nec nos distinguere debemus"). 4.
Decorrido o prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional trienal da pretensão executiva, tendo em vista que o cumprimento de sentença teve como base condenação em encargos locatícios, hipótese que atrai o prazo prescricional trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1639510, 00353113920078070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
NUMEROSAS DILIGÊNCIA.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por força da combinação das regras insertas nos art. 921, III e §§ combinado como o art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2.
Na hipótese em que se garante ao exequente a realização de numerosas diligências, bem como a suspensão do feito conforme norma de regência, não se localizando bens penhoráveis, não há outra solução possível diversa da extinção da execução. 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão executória de cédula de crédito bancário restringe-se a 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme determina o art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700882, 00037798020178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 14:48
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:02
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 13:15
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 12:22
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 12:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:35
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2019 22:17
Decorrido prazo de CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 22:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO em 04/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 05:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/10/2019.
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09/10/2019 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 11:27
Recebidos os autos
-
07/10/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2019 18:53
Juntada de Certidão
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26/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
26/09/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
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09/09/2019 16:44
Expedição de Ofício.
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17/08/2019 05:22
Decorrido prazo de CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 05:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO em 16/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 14:28
Juntada de Certidão
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20/07/2019 18:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 21:47
Decorrido prazo de CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 21:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO em 08/07/2019 23:59:59.
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15/06/2019 09:33
Publicado Decisão em 14/06/2019.
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15/06/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 17:49
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 13:07
Recebidos os autos
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12/06/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 13:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/06/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 15:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2019 14:59
Juntada de Certidão
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30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de CONTAS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO em 29/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 15:47
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2019 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 18:53
Recebidos os autos
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28/03/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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