TJDFT - 0748335-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE PINHO FERREIRA HERNANDES em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 23:46
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE PINHO FERREIRA HERNANDES em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:07
Deferido o pedido de SILVIA MARIA DE PINHO FERREIRA HERNANDES - CPF: *63.***.*91-05 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 14:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 14:49
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/03/2025 19:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE PINHO FERREIRA HERNANDES em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE PINHO FERREIRA HERNANDES em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE PINHO FERREIRA HERNANDES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:14
Deferido o pedido de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
-
08/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
-
19/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos, com o escopo de alcançar a apuração do valor devido, conforme estabelece o art. 510, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Considerando que o título executivo ilíquido é proveniente de ação coletiva, consigno que as partes poderão trazer laudo pericial referente a caso semelhante, a ser utilizado como prova emprestada, cabendo à parte demonstrar a similitude fática.
Com a juntada, intime-se a parte ré, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, para apresentar defesa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para arbitramento de plano ou nomeação de perito.
I. -
25/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
12/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE PINHO FERREIRA HERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de instruir seu pedido com documentos indispensáveis à propositura da demanda, suprindo as ausências descritas acima, bem como para esclarecer o valor da causa.
Em cumprimento à presente ordem, deve a autora trazer nova petição inicial, instruindo-a novamente com os documentos necessários, com o objetivo de evitar tumulto processual e facilitar os trabalhos deste Juízo e a defesa da parte contrária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
I. -
18/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 193619490 na forma como foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, volvam-me conclusos para apreciar a petição da autora de ID 196964934.
I. -
29/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:00
Outras decisões
-
22/04/2024 12:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE PINHO FERREIRA HERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Determino a citação do executado, por meio do sistema, nos termos do art. 513, § 2º, inc.
III, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
01/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:53
Outras decisões
-
25/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/01/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE PINHO FERREIRA HERNANDES em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:15
Declarada incompetência
-
24/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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