TJDFT - 0702894-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 17:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 13:41 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 13:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            12/04/2024 22:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            12/04/2024 22:52 Transitado em Julgado em 23/03/2024 
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                                            23/03/2024 04:39 Decorrido prazo de ENIVAN SARAIVA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 04:39 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 22/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 02:50 Publicado Sentença em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702894-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: ENIVAN SARAIVA MONTEIRO SENTENÇA Na petição de ID 187405216, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
 
 Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Custas finais pela parte requerida.
 
 Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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                                            27/02/2024 20:28 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 20:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/02/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            21/02/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 02:25 Publicado Decisão em 05/02/2024. 
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                                            02/02/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702894-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: ENIVAN SARAIVA MONTEIRO DECISÃO Da Justiça Gratuita A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
 
 LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
 
 IX, da CF.
 
 A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
 
 De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
 
 Ressalte-se que as custas do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
 
 Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência, bem como documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            27/01/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2024 14:33 Outras decisões 
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                                            26/01/2024 14:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            26/01/2024 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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