TJDFT - 0758587-85.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758587-85.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIPE INDUSTRIAL TEXTIL LTDA SENTENÇA A parte Executada opôs Embargos de Declaração no ID 165060326, em razão da sentença proferida no ID 164042105, sustentando a contradição no ponto que fixou os honorários advocatícios, tendo em vista que a cobrança indevida foi reconhecida pelo Embargado.
Lado outro, o Distrito Federal apresentou Embargos de Declaração no ID 165937979, em face da referida sentença, apontando que não houve a aplicação de redução dos honorários, como expressamente prevê o art. 90, § 4º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas respectivamente nos IDs 166334225 e 167478377. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No que se refere aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Executada, tenho que no mérito, não assiste razão à parte.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
A parte Executada busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, eis que interpreta de forma diversa do julgado a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
Neste ponto, cumpre destacar que o Distrito Federal reconheceu a cobrança indevida de apenas parte do débito tributário, estando consignado que a parte Executada foi responsável pelo ajuizamento da execução fiscal em razão das CDAs 5-0220010161, 5-0220010170, 5-0220010188 e 5-0223455962 (preenchimento equivocado).
No que concerne aos Embargos opostos pela Fazenda Pública, tenho que razão assiste ao Embargante.
De fato, a sentença de ID 164042105 foi omissa no ponto em que trata da redução dos honorários advocatícios em favor do Exequente, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SERGIPE INDUSTRIAL TEXTIL LTDA.
Lado outro, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para passar a constar: Considerando que o Distrito Federal cobrou indevidamente os valores referentes às CDAS 5-0223455881 e 5-0223456080, perfazendo o valor de R$27.062,06 (vinte e sete mil, sessenta e dois reais e seis centavos), enquanto a parte Executada foi responsável pelo ajuizamento da execução fiscal em razão das CDAs 5-0220010161, 5-0220010170, 5-0220010188 e 5-0223455962 (preenchimento equivocado), o que perfaz o valor de R$44.695,23 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), condeno cada parte ao pagamento da verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor R$27.062,06 (vinte e sete mil, sessenta e dois reais e seis centavos) em desfavor do Distrito Federal, e 10% (dez por cento) sobre o valor de R$44.695,23 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) em desfavor da parte Executada, por serem estes os valores do proveito econômico obtido por cada parte e conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada concernente a condenação do Distrito Federal deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC.
Mantenho incólume os demais pontos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 20:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:26
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/06/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/01/2023 14:59
Recebidos os autos
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10/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:21
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/12/2022 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de SERGIPE INDUSTRIAL TEXTIL LTDA em 13/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 14:06
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/11/2022 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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