TJDFT - 0057721-39.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 20:39
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISNEYLANDIA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0057721-39.2013.8.07.0015 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISNEYLANDIA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DISNEYLANDIA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 168578341, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a tela do SITAF (ID 168578342), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 50 (PARCELAMENTO QUITADO). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 168578341, segundo parágrafo), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 20:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:53
Recebidos os autos
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03/11/2021 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/09/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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10/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISNEYLANDIA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 15:46
Processo Desarquivado
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16/03/2021 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/09/2019 20:45
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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11/09/2019 20:44
Juntada de Certidão
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11/06/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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