TJDFT - 0015309-93.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0015309-93.2013.8.07.0015 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SM DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Distrito Federal em face de SM DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA.
A parte Executada opôs exceção de pré-executividade no ID 42024223, págs. 36/40, alegando a existência de ação anulatória de débito fiscal 2014.01.1.172130-5 (PJe 0043752-11.2014.8.070018), a qual foi julgada procedente, extinguindo o feito, com resolução de mérito, e determinou a anulação do auto de infração 8858/2008 relativo à CDA 0158215575 (certidão de ajuizamento 5280419), tendo transitado em julgado 26/10/2016.
Assim, postulou a extinção da obrigação indicada na CDA 0158215575 (certidão de ajuizamento 5280419) no presente feito.
O Exequente foi intimado para manifestação acerca da exceção em 22/02/2019 (ID 42024223, pág. 69).
Após a digitalização dos autos, houve decisão suspendendo o presente feito em razão do parcelamento do débito (ID 92888617) e o crédito constante da CDA 0158215575 (certidão de ajuizamento 5280419) encontra-se com o código 34* (CANCELADO) no espelho do SITAF (ID 154553975).
No documento de ID 168249637, a parte Executada postula a suspensão de novos atos de constrição de valores em razão da decisão de deferimento da recuperação judicial da empresa (decisão de ID 168249637).
No ID 172009619, o Exequente requer a penhora a ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em face do cancelamento do parcelamento, e argumenta que a lei ressalva apenas a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, mas não a suspensão da execução fiscal em razão do processamento de recuperação. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, tendo em vista que a CDA 0158215575 (certidão de ajuizamento 5280419) encontra-se com o código 34* (CANCELADO) no espelho do SITAF, bem como houve acordo de parcelamento em relação às demais CDAs constantes da certidão de ajuizamento 5280419, o qual importa no reconhecimento da dívida por parte da Executada, ainda que posteriormente descumprido, JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade oposta.
Quanto ao prosseguimento da execução, já foi decidido que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial e que o juízo da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da empresa recuperanda (STJ. 2ª Seção.
CC 181190-AC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722).
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, compete ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos da sociedade em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação (STJ. 2ª Seção.
CC 187255-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/12/2022 (Info 762).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
I - Ao Juízo da execução fiscal é permitido determinar os atos constritivos, inclusive a penhora, sendo da competência do Juízo da recuperação judicial substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05.
II - Mantida a r. decisão que determinou, em execução fiscal, a penhora de imóvel de empresa em recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1771382, 07264359520238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 168249637 e DETERMINO o seguimento da presente execução.
Antes de apreciar o pedido do Exequente (ID 172009619), CITE-SE o administrador judicial (Dux Administração Judicial S/S Ltda) no endereço constante do ID 168249638, pág. 4 (Avenida T-12, nº 35, Qd. 123, Lt. 17/18, sala 1412, Connect Park Business, Setor Bueno, CEP: 74.223-080, Goiânia-GO, tel: (62) 3924-4577).
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:29
Outras decisões
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23/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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26/05/2021 20:22
Recebidos os autos
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26/05/2021 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/05/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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23/05/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 01:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/08/2019 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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