TJDFT - 0052156-78.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:01
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GRIGORIO & GREGORIO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0052156-78.2009.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRIGORIO & GREGORIO LTDA - ME, PAULA GRIGORIO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de GRIGORIO & GREGORIO LTDA - ME e PAULA GRIGORIO, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 89717890, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, considerando-se o parcelamento administrativo do débito fiscal.
Na manifestação de ID 168821339, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, em razão do cumprimento integral do parcelamento do débito celebrado na seara administrativa.
Nos presentes autos não há bens penhorados a serem liberados.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 21:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 20:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 17:38
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/03/2021 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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04/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
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14/01/2020 16:03
Recebidos os autos
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14/01/2020 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2019 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2019 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 09:40
Juntada de Certidão
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21/03/2018 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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