TJDFT - 0718986-59.2018.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2025 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:41
Outras decisões
-
09/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:26
Outras decisões
-
07/10/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2024 22:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:50
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 10:50
Outras decisões
-
29/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 17:01
Juntada de Petição de laudo
-
21/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:31
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de EDSON SIDOU FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:25
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:14
Outras decisões
-
15/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718986-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SIDOU FILHO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração foram interpostos pela parte embargante em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento.
Alega a embargante que a decisão embargada apresenta obscuridade e omissão em relação a diversos pontos discutidos nos autos.
Inicialmente, a embargante destaca que a decisão embargada fez menção à r. sentença que definiu o escopo da presente liquidação de sentença, salientando que a fase de liquidação de sentença tem como objetivo o cálculo do valor do aporte que o autor deve fazer no plano para recomposição da reserva matemática.
No entanto, questiona se houve oportuna análise da aplicação do EREsp 1557698/RS ao caso dos autos para a fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a embargante ressalta que a decisão embargada indeferiu a apuração dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, argumentando que não constaram do laudo pericial os honorários fixados na fase cognitiva do processo.
Também destaca a incorreção na data base utilizada no cálculo da reserva matemática pelo perito, bem como a inadequação da aplicação da correção monetária nos referidos cálculos.
Por fim, a embargante sustenta que a decisão embargada não esclareceu os fundamentos que levaram à não devolução dos valores recolhidos na esfera trabalhista, argumentando que a reserva matemática suprirá integralmente as obrigações futuras com o novo benefício majorado a ser pago pela PREVI.
Diante do exposto, a embargante requer que os embargos sejam recebidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas ou prestar os esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
No ponto inicialmente mencionado, é relevante observar que a decisão proferida afirmou que cabe ao participante a recomposição da reserva matemática do fundo de previdência para poder usufruir de eventual reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente.
Essa posição foi reiterada pelo Juízo ao decidir os embargos de declaração de ambas as partes em face da sentença.
Na decisão proferida nos embargos de declaração, identificada sob o ID 26715708, consta expressamente que "foi expressamente afirmado que é dever do participante recompor integralmente o fundo", e ainda que "Pretende também o autor, por seus embargos, que seja reconhecida a desnecessidade de prévia recomposição das reservas matemáticas.
Contudo, mais uma vez, não verifico a existência de vícios sanáveis por embargos de declaração, visto que foi expressamente decidido no REsp 1.312.736/RS que o recálculo do benefício é condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial".
Entretanto, não houve análise específica do EREsp 1557698/RS, conforme mencionado pelos embargantes.
O mencionado EResp definiu que, no que se refere ao custeio, com o enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), a recomposição das reservas matemáticas deve ser prévia e integral, com o aporte de valor a ser apurado concretamente por meio de estudo técnico-atuarial, na fase de liquidação.
Portanto, se o pagamento e a integralização das verbas forem totais, a recomposição também deve ser total.
No entanto, se o pagamento for parcial, apenas uma recomposição equivalente, ou seja, na proporção do pagamento efetuado, será suficiente para satisfazer a exigência da tese repetitiva de recomposição integral das reservas matemáticas.
Após analisar o acórdão apresentado pelo exequente, observa-se que não há menção à opção do autor em recompor total ou parcialmente a reserva matemática.
Essa necessidade de recomposição total ou equivalente será determinada por meio de perícia.
Quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, conforme disposto na sentença, o procedimento de liquidação de sentença tem como escopo calcular o valor do aporte que o autor deve realizar ao plano para recomposição da reserva matemática, bem como o novo valor do benefício.
Tal determinação não abrange os honorários de sucumbência, os quais serão calculados pelos próprios requerentes durante a fase de cumprimento de sentença, se não houver pagamento voluntário por parte da ré.
Quanto à correção monetária, destaco que esta se destina à recomposição do valor da moeda, visando restabelecer seu poder de compra, a partir do momento em que o valor é devido.
Assim, a correção monetária é devida de pleno direito para preservar o poder aquisitivo da quantia devida.
Esclareço que se forem levados a rediscussão questões já decididas, poderá ser aplicada multa na forma do artigo 1.016, § 2º, do CPC ou por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o caso.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 179978733.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718986-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SIDOU FILHO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO A sentença de ID 23701531 julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré a implementar o pagamento do benefício previdenciário do autor, incluindo os benefícios especiais de remuneração e proporcionalidade, considerando as horas extras devidas reconhecidas na ação trabalhista nº 0031000-64.2007.5.10.0003, com a devida correção anual regulamentar do benefício e a pagar em cota única a diferença entre o valor do benefício recalculado e o valor efetivamente pago, relativo às parcelas de julho de 2013 até o adimplemento da obrigação (de implementação das verbas trabalhistas no benefício).
Ocorre que também constou da sentença que: “o cumprimento das obrigações de fazer e pagar acima fixadas será precedido de liquidação de sentença, em que se calculará o valor do aporte que o autor deve fazer ao plano para recomposição da reserva matemática (item “c” da tese firmada no julgamento do Resp Repetitivo 1.312.736/RS), bem como o novo valor do benefício.” Em outras palavras, consta da sentença que a fase de liquidação de sentença terá como objetivo o cálculo do valor do aporte que o autor deve fazer no plano para fins de recomposição da reserva matemática.
Aliás, o tema repetitivo 1.021 do STJ, fundado no REsp Repetitivo nº 1.312.736/RS tem o mesmo sentido na sua modulação de efeitos: “se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”.
Logo, cabe ao participante a recomposição da reserva matemática do fundo de previdência para poder usufruir de eventual reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente.
Tal posição foi reafirmada pelo Juízo ao decidir os embargos de declaração de ambas as partes em face da sentença.
Na decisão de ID 26715708 consta expressamente que: “foi expressamente afirmado que é dever do participante é recompor integralmente o fundo”, bem como “Pretende também o autor por seus embargos que seja reconhecida a desnecessidade de prévia recomposição das reservas matemáticas.
Contudo, mais uma vez, não verifico a existência de vícios sanáveis por embargos de declaração, visto que foi expressamente decidido no REsp 1.312.736/RS que o recálculo do benefício é condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial.” Em julgamento da apelação interposta pelas partes, o voto da relatora deixou clara a manutenção da sentença nesse ponto, afirmando que: “Dessa forma, dada a vinculação do referido julgado e a ausência de distinção entre o caso concreto e a hipótese submetida à sistemática de recursos respetivos ou de modificação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta evidente que foram parcialmente superadas as teses defendidas pelo apelante/autor, notadamente quanto à determinação de recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante” (ID 88636952 - Pág. 14).
Por outro lado, no acórdão de apelação foi reconhecido o direito da parte autora de compensar os valores devidos a título de recomposição da reserva matemática com o valor a ser recebido a partir do benefício mensal recalculado.
Também foi provida em parte a apelação do réu para: “para condicionar a incidência de juros de mora ao momento em que adimplida a condição de recálculo e pagamento do benefício atualizado, ou seja, quando recomposta a reserva matemática com o necessário recolhimento o valor apurado em liquidação de sentença” (ID 88636952 - Págs. 22-23).
Dado início à fase de liquidação de sentença (ID 92069643), a parte autora requereu a nomeação de perito do Juízo (ID 93792190) a parte ré juntou aos autos cálculos para a recomposição da reserva matemática (ID 95447749), que foram impugnados pelo autor (ID 97801029).
Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi nomeado perito do Juízo (ID 101497098).
Em ID 136130753 foi apresentado laudo pericial, que foi impugnado pela parte autora (ID 138723319) e pela parte ré (ID 139434610).
Em ID 141354375 foram apresentados esclarecimentos da perita, que foram alvo de impugnação pela ré (ID 143910286) e pelo autor (ID 138723327).
Em ID 145380448 foram apresentados novos esclarecimentos pela perita, mais uma vez impugnados pela ré (ID 146925647) e pelo autor (ID 149239404).
Em ID 151007804 foi apresentado o terceiro esclarecimento sobre o laudo pericial, também impugnados pelo autor (ID 153582334) e pelo réu (ID 154333464).
Em ID 157145377 foi apresentado o quarto esclarecimento sobre o laudo pericial, também impugnados pelo autor (ID 161214141) e pelo réu (ID 163396718).
Em 10/08/2023 foi realizada audiência de instrução, com a presença da perita, na qual as partes foram ouvidas e concedido prazo para o autor apresentar documentos da justiça do trabalho (sentença de primeiro grau e petição inicial do processo trabalhista) a fim de delimitar a incidência de recálculo do valor da aposentadoria (ID 174858938).
Em petição de ID 175267262 o autor juntou cópia da sentença de primeiro grau e a petição inicial do processo trabalhista, autos de nº 01310-2007-003-10.00-0. É o relatório.
Apesar do que mencionei na audiência de instrução, melhor analisando a sentença e o acórdão proferido nesse processo pelo TJDFT, em consonância com o tema repetitivo 1.021 do STJ, não há dúvida que cabe exclusivamente ao autor (participante) o aporte necessário à recomposição da reserva matemática do fundo previdenciário. É claro que o requerente pode entender que esse pagamento não lhe será interessante economicamente, mas se for o caso basta não ingressar com o cumprimento de sentença, após essa fase de liquidação de sentença.
O que quero ressaltar é que tal obrigação não é uma escolha do Juízo nesse momento, mas simples respeito à coisa julgada e decisão vinculante do STJ, como relatado acima de forma pormenorizada.
Como esclarecido na audiência de instrução e segundo a sentença transitada em julgado neste processo, as verbas de horas extras devem ser incluídas no benefício previdenciário do autor a partir do reconhecido na ação trabalhista nº 0031000-64.2007.5.10.0003.
A parte autora juntou aos autos a referida sentença trabalhista e a petição inicial, que somadas ao acórdão do TRT que já consta do processo, esclarecem um ponto de dúvida.
O acórdão trabalhista determinou o reconhecimento e pagamento ao autor de: “duas horas extras diárias (7ª e 8ª horas trabalhadas) e seus reflexos sobre as parcelas indicadas no item 12-B da inicial (fl. 16).
Para fins de cálculo da totalidade das horas extras deferidas, considerar-se todas as parcelas de natureza salarial indicadas a fl. 16, item 12-A, da inicial.
FGTS sobre abonos, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e repouso semanal remunerado” (ID 19564717 - Pág. 17).
Posteriormente foi determinada a exclusão desse cálculo: “do período em que o autor exercia o cargo de ´gerente de divisão B-174´, conforme descrito nos documentos da fl. 155/156, tudo a ser apurado em liquidação de sentença” (ID 19564754 - Pág. 5).
Considerando o texto do acórdão do TRT acima transcrito e o item 12 da petição inicial da reclamação trabalhista (ID 175267286 - Pág. 14), verifico que devem ser incluídos no benefício previdenciário do autor, para cálculo do novo valor, as duas horas extras diárias, de 07/01/2002 a 20/11/2007, acrescidas do adicional de 50%, com base nas verbas descritas no item 12-A da reclamação trabalhista (ID 175267286 - Pág. 14).
O mesmo se diga em relação ao reflexo dessas horas extras reconhecidas no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, gratificação semestral, licença-prêmio, folgas, faltas abonadas e conversões em espécie de férias, abonos assiduidade, licença-prêmio (ID 175267286 - Pág. 14).
Dessa forma, deve ser incluído no cálculo para recomposição da reserva matemática o valor corresponde ao que deveria ser contribuído levando em consideração as duas horas extras reconhecidas e seus reflexos acima dispostos (salvo o período em que o autor exercia o cargo de ´gerente de divisão B-174´).
Para fins de estabelecer a quantidade de horas extras devidas nos reflexos em outras verbas trabalhistas, deve-se valer da liquidação de sentença já promovida pela Justiça do Trabalho (ID 19564754 - Págs. 6-18).
A advogada do autor, em audiência, afirmou que não há necessidade do autor comprovar efetivas contribuições previdenciárias sobre o valor das horas extras para que o requerente tenha direito a revisão do benefício, mas não há necessidade dessa comprovação justamente porque cabe ao autor o pagamento da recomposição da reserva matemática do fundo previdenciário, que faz as vias das contribuições previdenciárias que seriam devidas (juntamente com o pagamento do empregador, se for o caso) caso as horas extras tivessem sido devidamente pagas na época devida.
Passo a dirimir dúvidas jurídicas levantadas pelas partes a partir dos cálculos da perita.
Inicialmente como ressaltado acima, os cálculos periciais dizem respeito ao período de inclusão de horas extras (07/01/2002 a 20/11/2007) e não até dezembro de 2007 como alegado pelo réu.
Isso porque a decisão transitada em julgado nesse processo determina a inclusão no benefício previdenciário a partir do decidido no processo trabalhista e tal período foi ali delimitado.
Não assiste razão ao autor em relação ao requerimento de suspensão das contribuições pessoais sobre as parcelas vencidas.
Isso porque o superávit só existiu porque a partir das informações da época, o plano de previdência entendeu que ele existia.
Se fossem incluídas verbas (e consequente aumento de benefício) não previstos, o superávit poderia não existir.
Como disse na audiência, os valores individuais da parte autora podem ser considerados irrisórios em relação ao todo, mas se considerarmos que muitos beneficiários encontram-se na mesma situação, não é possível presumir tal situação.
Dessa forma, deve ser aplicado o regulamento do plano de previdência, como inclusive determinado no acórdão do TJDFT e o autor, para fins de recomposição da reserva matemática, deve efetuar os pagamentos das contribuições referentes ao período que tal cobrança estava suspensa, já que o pagamento é atual e não no passado.
Em relação a eventual compensação de créditos e débitos, nessa liquidação de sentença, deve-se apurar o valor total devido a título de recomposição da reserva matemática e o consequente valor total devido ao autor a título de benefício previdenciário em razão do reconhecimento de horas extras pela Justiça do Trabalho.
A liquidação de sentença não é a fase adequada para pleitear o cumprimento parcial da sentença ou desistência de parte do pedido, que deve ser reservado para a fase de cumprimento de sentença.
Não cabe ao perito, na fase de liquidação de sentença, apurar valores inerentes a honorários advocatícios.
Os ônus sucumbenciais de liquidação de sentença, caso sejam fixados, devem ser feitos de forma exclusiva pelo Juízo, não sendo matéria apta a perícia no caso dos autos.
Como bem explicou a perita numa das impugnações da parte ré, o benefício especial temporário, por ter sido incorporado ao principal, perdeu a característica de transitoriedade e deve ser incluído no cálculo, pois hoje integra o principal e as regras do plano devem ser aplicadas na atualidade. É o mesmo entendimento aplicado anteriormente em relação a não aplicação do superávit, já que atualmente não há superavit e seguem-se as regras atuais do plano de previdência.
O cálculo do benefício devido ao autor deve incluir o período do superávit, já que como tanto esclarecido nessa decisão quanto no acórdão do TJDFT, deve-se seguir o regulamento do plano de previdência, que estabelece o cálculo do benefício previdenciário com os últimos 36 meses de salário participação, independentemente de suspensão de cobrança previdenciária.
Para fins de resumo e melhor compreensão fixo as seguintes premissas: 1) Cabe ao autor integralmente a recomposição da reserva matemática do fundo previdenciário; 2) Devem ser incluídos no cálculo para aferição do novo valor do benefício o reflexo de horas extras nas verbas do item 12 da petição inicial do processo trabalhista (ID 19564717 - Pág. 17), o que deve ser apurado a partir da liquidação de sentença já promovida pela Justiça do Trabalho (ID 19564754 - Págs. 6-18); 3) As horas extras e seus reflexos devem ser inseridas e calculadas no período de 07/01/2002 a 20/11/2007; 4) Não deve ser aplicado, para fins de cálculo dos valores devidos pelo autor, a suspensão das contribuições previdenciárias no período de superávit, já que o pagamento deve ocorrer atualmente, não havendo notícia de superávit no momento; 5) Os cálculos devem se referir ao valor total devido para fins de recomposição da reserva matemática e consequente valores que o autor fará jus decorrente de pagamento de benefícios previdenciários em atraso e futuros, admitida a compensação somente entre os valores devidos pelo e para o autor, nos termos do acórdão do TJDFT; 6) Honorários de advogado não devem ser incluídos nos cálculos periciais; 7) O benefício especial temporário, por ter sido incluído de forma permanente no benefício principal, deve ser incluído nos cálculos dos valores devidos ao autor; 8) O cálculo do benefício previdenciário a ser devido ao autor deve incluir o salário contribuição do período referente ao superávit do plano de previdência; 9) Juros de mora só serão devidos após o recálculo e efetivo pagamento do benefício atualizado, ou seja, quando recomposta a reserva matemática com o necessário recolhimento o valor apurado em liquidação de sentença (ID 88636952 - Págs. 22-23).
Antes de devolver os autos para a perita incluir os valores dos reflexos de horas extras como visto acima, concedo o prazo comum de cinco dias para as partes terem ciência da decisão.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 06:11
Expedição de Ata.
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:13
Juntada de ata
-
10/10/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 16:58
Deferido o pedido de EDSON SIDOU FILHO - CPF: *81.***.*49-68 (AUTOR).
-
10/10/2023 03:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:17
Indeferido o pedido de ENEIDA FERREIRA MATIAS - CPF: *13.***.*52-00 (PERITO)
-
09/10/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:03
Outras decisões
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:53
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EDSON SIDOU FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 22:06
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:59
Juntada de Petição de laudo
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:21
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:49
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:47
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2022 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2022 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:34
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 21:42
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/04/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2022 16:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU) em 04/04/2022.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2022 14:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU) em 31/01/2022.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 23:41
Recebidos os autos
-
12/01/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:22
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:22
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 08:53
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2021 13:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU) em 30/09/2021.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:40
Outras decisões
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/08/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2021 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:59
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2021 18:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU) em 28/05/2021.
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:37
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/05/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de EDSON SIDOU FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 20:22
Recebidos os autos
-
01/03/2019 16:47
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/03/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2019 08:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2019 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 05:33
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
08/02/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2019 04:52
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2019 15:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 15:56
Decorrido prazo de EDSON SIDOU FILHO em 21/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 04:10
Publicado Sentença em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 16:14
Recebidos os autos
-
13/12/2018 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2018 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2018 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2018 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/12/2018 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2018 07:14
Publicado Sentença em 29/11/2018.
-
29/11/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 16:13
Recebidos os autos
-
27/11/2018 16:13
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2018 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/10/2018 17:27
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/10/2018 00:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 00:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 06:14
Publicado Despacho em 27/09/2018.
-
27/09/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 14:00
Recebidos os autos
-
25/09/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/09/2018 18:08
Recebidos os autos
-
17/09/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 09:49
Decorrido prazo de EDSON SIDOU FILHO em 10/09/2018 23:59:59.
-
08/09/2018 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/09/2018 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2018 11:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 14:33
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 12:12
Recebidos os autos
-
13/07/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2018 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/07/2018 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 18:10
Recebidos os autos
-
09/07/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/07/2018 16:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703299-32.2024.8.07.0001
Simpala S.A. Credito, Financiamento e In...
Francisco Grisolia Santoro
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 18:10
Processo nº 0095055-04.2003.8.07.0001
Ernane Jorge
Geraldo Malvar
Advogado: Bruna Lourrane Porto Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2003 22:00
Processo nº 0718986-59.2018.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2020 15:49
Processo nº 0718986-59.2018.8.07.0001
Edson Sidou Filho
Os Mesmos
Advogado: Mara Cardoso Duarte
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 09:30
Processo nº 0756557-43.2023.8.07.0016
Comissao Executiva do Partido Solidaried...
F B Paiva Filmes Eireli
Advogado: Angela Soraia Amoras Collares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:34