TJDFT - 0715945-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:26
Processo Desarquivado
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BACELAR em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 00:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715945-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BACELAR REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTÔNIO CARLOS BACELAR em desfavor de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 14/12/2022, procurou a parte requerida a fim de realizar exames anuais, em especial o PCR quantitativo para HIV, pelo preço de R$ 307,00 (trezentos e sete reais).
Aduz que, quando o resultado saiu, procurou sua médica, que lhe informou que o resultado do seu exame estava errado (PCR - HIV), pois por conta dos remédios (coquetel) que o requerente tomava, tal resultado não era o esperado.
Relata que sua médica solicitou que o exame fosse repetido, tendo ele realizado novo exame no dia 29/12/2022, que saiu com resultado divergente do primeiro, comprovando o equívoco do laboratório.
Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), referente ao exame PCR Quantitativo para HIV, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência deste Juízo, em razão de necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta que o primeiro exame realizado é de caráter extremamente sensível e qualquer instabilidade na amostra pode alterar o resultado obtido, de modo que fora realizada análise com a coleta do segundo exame e não houve qualquer indicativo de falha de equipamentos.
Informa que não há provas de que o resultado do primeiro exame foi errado, uma vez que o segundo exame foi realizado com novo plasma, tratando-se, pois, de exames distintos.
Argumenta que realiza o diagnóstico da infecção pelo HIV conforme orientações da Portaria do Ministério da Saúde e que são necessários exames complementares, repetição de exame para fechamento do diagnóstico.
Defende que não houve falha na prestação dos seus serviços.
Pleiteia a improcedência dos pedidos (id. 175395216). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante das alegações das partes e do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado que o autor, em 14.12.2022, realizou o exame de “HIV – carga viral” e que, em referido exame, foi detectada carga viral, a saber: 1.202 cópias/ml, 3,08 cópias em log/ml, 1.959,3 UI/ml e 3,29 UI em log/ml (id. 169085616).
O autor comprovou que, em decorrência do exame, sua médica, Dra.
Eliana L.
Bicudo, abriu uma ocorrência no laboratório requerido, afirmando estar em discordância do resultado do exame do autor, uma vez que o resultado estava muito acima da métrica normal.
Na ocorrência, a médica ainda relatou que não era o primeiro paciente que apresentava resultados tão discrepantes e solicitou que fosse feita uma nova análise ou se possível até a repetição de todos os exames feitos no dia, pois estava receosa com a análise, conforme ocorrência de id. 169085622.
Desse modo, o autor, em 29.12.2022, compareceu novamente no laboratório requerido, para o exame de HIV carga viral, e o resultado foi “não detectado” (id. 169085616).
A despeito de o requerido argumentar que não é possível afirmar que o primeiro resultado estava errado, porquanto no novo exame foi coletado novo plasma e, por isso, tratam-se de exames “distintos”, tem-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não houve erro no primeiro exame (art. 373, II, do CPC), ou seja, de comprovar que no interregno de apenas 15 dias poderia ter uma alteração substancial do resultado, de forma de a detecção da carga viral do primeiro exame aparecer como “não detectado” no segundo exame.
Ainda, a alegação do requerido de que, no caso de HIV, são necessários exames complementares ou repetição de exames para confirmação do diagnóstico, mostra-se genérica no caso em análise, porquanto não retira sua responsabilidade de ter emitido laudo com detecção de carga viral no primeiro exame.
Outrossim, quando o laboratório possui dúvidas quanto ao resultado, é cediço que ele mesmo repete o exame, quando possível com a mesma amostra (e consta “nova análise realizada em tal dia”) ou ele comunica ao cliente a necessidade de realizar um novo exame (quando é necessária uma nova amostra), motivo pelo qual tal fato não afasta sua responsabilidade pelo primeiro laudo equivocado gerado.
Portando, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços do laboratório requerido, que emitiu resultados divergentes de HIV, sendo que no primeiro deles foi acusado quantitativo de carga viral e no segundo, 15 dias após, o resultado foi “não detectado”.
De acordo com o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No que concerne ao pedido de ressarcimento do valor pago pelo o exame, tal pretensão não merece prosperar, tendo em vista que o requerente não foi cobrado na realização do novo exame, de tal forma que o reembolso de tal valor é indevido, sob pena de realizar o exame sem contraprestação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a falha na prestação de serviços pela parte requerida, consistente em emitir laudo de HIV errado (com detecção de carga viral) mostra-se apta a acarretar ofensa aos sensíveis direitos da personalidade, em razão da inegável angústia e abalos causados ao psicológico do autor em decorrência do resultado.
Ressalte-se a importância do resultado de referido exame, na medida em que as pessoas soropositivas que vivem com carga viral indetectável têm chances insignificantes de transmitir o vírus HIV em relações sexuais, o que não acontece, todavia, quando há detecção de carga viral no organismo.
Assim, deve a requerida arcar com os danos imateriais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/09/2023//id. 170790563).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BACELAR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/10/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:48
Outras decisões
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18/08/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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