TJDFT - 0055414-91.2012.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIANNI CICI PERAO RABELO SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055414-91.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JULIANNI CICI PERAO RABELO SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de JULIANNI CICI PERAO RABELO SOUZA, já qualificados no processo.
O processo foi suspenso em 12 de maio de 2017, ante a inexistência de bens penhoráveis (ID. nº 62299024) Após, em que pese terem sido realizadas novas diligências, não houve sucesso na localização de bens penhoráveis.
Intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se inerte, enquanto a executada sustentou a ocorrência de prescrição e requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Para além disso, importa registrar que o prazo de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, bem como aqueles constantes das Resoluções nº 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, já foram computados no presente caso, consoante se depreende da decisão de ID.164922399, que determinou que se aguardasse o prazo de 06 anos, 6 meses e 6 dias (01 ano, 6 meses e 6 dias de suspensão + 05 anos de prescrição), a partir do dia 12/05/2017 (data em que suspenso o processo pela primeira vez), para verificação da prescrição intercorrente.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 18/11/2023 findou-se o prazo acima especificado.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face a incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:03
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:44
Outras decisões
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01/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/12/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 15:11
Processo Desarquivado
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25/07/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
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25/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/06/2023 13:54
Processo Desarquivado
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06/07/2022 09:12
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 09:07
Processo Desarquivado
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09/06/2020 16:45
Arquivado Provisoramente
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09/06/2020 16:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 08/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de JULIANNI CICI PERAO RABELO SOUZA em 02/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
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11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 16:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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